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Unidade na Pluralidade

Estudos

INTRODUÇÃO

Os ideais utópicos lançados por Karl Marx ainda no século XIX, e que se tornaram fundamento e alicerce do próprio século seguinte, o século XX, são objetos de questionamento por autores contemporâneos como Slavoj Žižek.

As lutas pelos direitos da classe trabalhadora, as tomadas de poder, a guerra fria, a perseguição aos revolucionários, a bipolaridade mundial, a reação conservadora, todo esse contexto toma novo sentido a partir do final da década de 1980 e a altamente simbólica queda do muro de Berlim.

Com a derrocada dos regimes socialistas, assistimos uma nova configuração mundial. Pudemos ver o assentamento dos países do leste europeu, ora pendendo para um capitalismo liberal cru, ora realizando um movimento inverso [1], quase saudoso, acabando por se firmar num equilíbrio tênue.

Nos países que eram conhecidos como primeiro mundo, em oposição ao segundo mundo e ao terceiro mundo, prosperou um aprofundamento do ideário liberal, e de suas práticas, culminando no que conhecemos como capitalismo globalizado. Estamos inseridos nessa lógica mundial sem fronteiras para a realização de todo o tipo de operação, desde a simples exploração do trabalho em países com população miserável à livre circulação do dinheiro por caminhos virtuais.

Parece impossível conciliar o direito de propriedade, a possibilidade de acumulação ilimitada de capital, a chamada igualdade formal (meramente perante a lei), o papel atual do Estado, como mantenedor, em primeiro lugar, do sistema capitalista, com as profundas desigualdades de fato que são geradas de maneira global por esse sistema. Isso pode ser constatado no continente africano, em países árabes, em grande parte da Ásia e América Latina no que tange a questões como o mínimo de dignidade do ser humano e a manutenção de seu meio ambiente de forma sustentável. Entretanto, a análise marxista nos diz que um é inevitavelmente consequência do outro.

Neste panorama, o papel que o Estado brasileiro tem desempenhado é discutível, chegando a ser pernicioso, por vezes. Nos últimos anos, já passamos por um momento de liberalismo econômico radical, rezando pela cartilha do Consenso de Washington[2], e agora, seguimos com essa mesma orientação, mas suavizada por um toque social democrata, de maneira própria, com pitadas brasileiras.

Pretende-se analisar e compreender o marxismo considerando sua contextualização a partir do momento contemporâneo a fim de apreender conceitualmente os institutos em estudo por uma perspectiva divergente da liberal-econômica dominante e sua correspondente corrente doutrinária jurídica: o juspositivismo. Ressaltamos um contraponto acerca das teorias marxistas, pois seu resultado concreto foi o assim chamado socialismo real, que, notadamente, fracassou em perdurar como opção ao capitalismo liberal: seria, então, o comunismo a verdadeira alternativa antagônica ao sistema capitalista?

Em pleno início do século XXI podemos ver a distância que nos separa de Karl Marx e do ambiente social que deu origem às suas teorias. No que concerne à exploração, dominação e luta de classes ainda nos avizinhamos, porém houve grande evolução tecnológica, que influi diretamente no tipo de sociedade e consequentemente, de direito que teremos se soubermos utilizar tais instrumentos. O mundo globalizado é muito diferente, o pavimento é moderno, mas os caminhos ainda são os mesmos. Se o direito é fruto do mercantilismo, se ambos são algo único, as estruturas sociais dificilmente mudarão pelo caminho jurídico e as tentativas realizadas por parte do judiciário tendem a obter êxito em um pequeno campo da realidade concreta.

A partir desse ferramental propedêutico, passaremos a analisar o Estado, em suas diferentes conceituações, objetivos e sua capacidade de prover de maneira eficaz os direitos fundamentais do ser humano.

A análise do Estado passa por vários aspectos, como a política econômica, a legislação social, a corrupção e desvio de verbas, entre muitos outros. No entanto, neste trabalho, submeteremos à crítica apenas um de seus espaços referenciais de atuação: o ativismo judicial.

Para compreender o porquê da extrema ligação entre o Estado, o Direito e o sistema Capitalista, analisaremos historicamente a formação do Estado moderno ocidental e sua estruturação teórica, para com isso demonstrar o movimento realizado, a justificação ideológica do modelo de governo e seu consequente direcionamento em relação ao enfrentamento dos direitos fundamentais.

Devemos verificar o que se entende por ativismo judicial, em quais situações ele tem se tornado perceptível e factual para a sociedade como uma maneira de alterar a realidade que é imposta pelo direito positivo, ou seja, como materializar os direitos fundamentais e a dignidade do ser humano através de concepções teóricas como o neoconstitucionalismo que traz a justificação do ativismo dos juízes.

Juristas como Ronald Dworkin e Robert Alexy reintroduzem a moral que Kelsen e Hart pretenderam expurgar. Não uma moral banal do senso comum, mas uma moralidade pertinente juridicamente e sistematizada como ferramenta decisória sustentada na relevância dos direitos fundamentais e nos respectivos princípios constitucionais positivados, criando uma normatização de regras e princípios.

Por outro lado, os juristas do direito positivo constitucional (em oposição aos neoconstitucionalistas) procuram expedientes para cercear possíveis exageros daquilo que consideram um abuso na aplicação dos princípios constitucionais. O controle do judiciário pretende firmar a segurança jurídica como valor primordial a ser resguardado e percorre a mesma Constituição para alicerçar sua fundamentação.

No Brasil, é a atuação do Supremo Tribunal Federal que tem se destacado com paradigma de ativismo judicial, decidindo sobre temas nitidamente políticos ante a incapacidade dos demais poderes em apresentar respostas à sociedade. A doutrina procura balizar essa atuação considerada proativa com a teoria do sopesamento de princípios, desde que obedecidos certos requisitos e limites como a inexistência de direito positivado e o grau de importância para a satisfação dos direitos fundamentais.

 O resultado da tentativa de aplicação dos princípios para conferir realidade aos direitos fundamentais na efetiva conduta do Estado poderá originar uma situação de melhoria do funcionamento do sistema capitalista no Brasil.




[1] Com a eleição de representantes membros do antigo regime socialista.
[2] John Williamson criou a expressão "Consenso de Washington", em 1990, originalmente para significar: "o mínimo denominador comum de recomendações de políticas econômicas que estavam sendo cogitadas pelas instituições financeiras baseadas em Washington D.C. e que deveriam ser aplicadas nos países da América Latina, tais como eram suas economias em 1989." Desde então a expressão "Consenso de Washington" vem sendo usada para abrigar todo um elenco de medidas e para justificar políticas neoliberais.
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