No ordenamento jurídico brasileiro, a norma que se apresenta no artigo segundo, parágrafo terceiro da Lei de Introdução ao Código Civil é a regra: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, não há repristinação tácita, ela deve ser expressa.
Há, porém, uma situação relativamente nova que surge com a medida provisória (MP).
A MP se comporta internamente ao Congresso como um projeto de lei; externamente, como lei. Também pode ser explicada como um projeto de lei com eficácia antecipada.
Quando é editada uma Medida Provisória, as leis conflitantes têm suspensa sua eficácia, que pode ser restaurada caso a MP seja rejeitada pelo Congresso. Contrariamente a esse entendimento, defende-se que os efeitos da MP não se limitam à suspensão de eficácia: o que ocorre é uma verdadeira revogação.
Apesar de não ser considerada lei num sentido estrito, pois não percorreu o processo legislativo previamente à sua vigência, a MP é ato normativo primário com força de lei, revogando a legislação anterior conflitante (sob a condição resolutiva de ser aprovada pelo Congresso a sua conversão em lei).
A não conversão em lei da Medida Provisória que revogou legislação conflitante provoca a “repristinação tácita” dos dispositivos revogados.
O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. (GONÇALVES, p. 46).DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Medida provisória e a sua conversão em lei. São Paulo: RT, 2004, p. 121 a 300.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado. São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
Infere-se que a origem do paradoxo seja dada pela LICC, portanto, pergunto: Qual a função da proibição da repristinação automática? no que ela é prejudicial? e o que fazer com os vácuos legislativos provenientes das possíveis MP não transformadas em lei ?
Imagino que, como tudo no direito positivista, seja para preservar a segurança jurídica.
No caso das MPs, a lei que houver sido revogada volta, e os efeitos da MP (C.F.):
art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Como sempre os "Pontos de Partida Inegáveis" dando funcionalidade ao direito.
Dialética do direito, do conflito à superação.