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Unidade na Pluralidade

Estudos

Porque não aplicar a prescrição trabalhista constitucional



O professor Souto Maior começa com alguns pressupostos:

Princípios do Direito do Trabalho:
- melhoria da condição social e econômica do trabalhador;
- preservação da dignidade humana;
- organização do modelo capitalista de produção (internacionalização – paz social).

Conceito de Direito do Trabalho:
- conjunto de princípios e regras que regula as relações de emprego, organizando o modelo de produção capitalista com vistas à melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores.

Fundamenta na Constituição, com base, por exemplo, nos artigos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
        III - a dignidade da pessoa humana;
        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

E, finalmente, o art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Portanto, é preciso melhorar a vida dos trabalhadores para que o sistema capitalista funcione de maneira ótima. Quanto melhor a vida dos trabalhadores, melhor será o Capitalismo.
Dessa forma, é necessário que o Direito do Trabalho e os que com ele atuem, defendam os valores sociais do trabalho, a valorização do trabalho humano para que se satisfaçam os princípios constitucionais e as necessidades do sistema capitalista.

 De modo ordinário, a prescrição do inciso XXIX, do art. 7º da C.F. é utilizada da seguinte forma: serão 2 anos após o término do contrato de trabalho para se valer da ação quanto aos créditos trabalhistas. Os cinco anos do prazo prescricional são aplicados contando retroativamente da data da entrada da ação. Por exemplo: se a ação for proposta no limite do prazo de 2 anos, somente serão possíveis de serem cobrados créditos relativos a 3 anos de contrato de trabalho.

O art. 7º enumera os direitos dos trabalhadores, o que resulta em dois entendimentos alternativos quanto à questão da prescrição.

1 – A prescrição não seria em favor do devedor, no caso, a empresa que se portou de maneira irregular. Se a empregadora estivesse conforme as regras, não haveria créditos a haver. A prescrição seria então um direito do trabalhador e estando a seu favor, durante o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho, a qualquer momento que se entrasse com a ação, poderiam ser cobrados créditos dos últimos 5 anos do contrato de trabalho.

Ou

2 – Na grande maioria dos casos, um trabalhador que precise de seu emprego não acionará o poder Judiciário enquanto estiver vinculado ao seu empregador, a não ser que deseje que se rompa este contrato, pois será demitido, ou sofrerá assédio até que peça demissão. Ele fica, então, 10,15 anos em seu emprego, e somente poderá reclamar créditos dos 5 últimos anos dessa relação.
Segundo o Souto Maior, o inciso I do art. 7º não possui eficácia de fato - apesar de, segundo algumas teorias constitucionalistas, ser uma norma de eficácia plena - no plano da vida real, é como se não existisse. Caso esse inciso fosse eficaz, o trabalhador poderia estar protegido face a uma despedida que se relacionasse a uma ação na Justiça contra seu empregador (reclamando 5 anos para trás de seu contrato de trabalho). Exemplificando: em 10 anos de relação empregatícia, poderia entrar 2 vezes, ou mais com pedidos à Justiça.

A eficácia do inciso XXIX está condicionada à eficácia do inciso I. Não sendo eficaz o inciso I, não será aplicada a prescrição de 5 anos do inciso XXIX.


(das aulas do professor Souto Maior)


3 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito do trabalho | edit post

3 comentários

  1. Anibal Miguel on 2 de dezembro de 2010 às 10:22

    Bastante complexo o tema, Décio. Há que se considerar o problema da segurança jurídica. Equivale a dizer que se "precluir" a prescrição quinquenal teremos, certamente, uma rescisão antecipada pelo empregador que se sentirá inseguro em manter um passivo trabalhista tão incerto. Mudando o enfoque do problema, é certo que mudanças são necessárias e melhor será, sempre, que mude o capitalismo mutante...
    Abraços
    Anibal Miguel

     
  2. Anibal Miguel on 2 de dezembro de 2010 às 10:24

    p.s.: Aprovação prévia de comentários é, indubitavelmente, uma forma de censura...
    Mais abraços.
    Anibal Miguel

     
  3. decio h on 8 de dezembro de 2010 às 11:56

    A mudança deve começar em algum lugar. Essa é a esperança dos que aplicam esse entendimento.

    A censura, às vezes, é necessária, infelizmente.

     


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