• Home
  • Quem somos
  • Fale conosco
  • Log In
Blue Orange Green Pink Purple

Unidade na Pluralidade

Estudos

Herbert Hart III

Para Hart o direito é um conjunto de regras. E não um fato social bruto.
Para observar esse conjunto de regras porém, é preciso ter um ponto de vista peculiar, muito distinto dos pontos de vista apresentados pelas outras teorias do direito.
O jurista não pode assumir o ponto de vista político defendido por Austin, ele também não pode assumir o ponto de vista sócio psicológico defendido pelos realistas, o jurista também tem que deixar de lado o ponto de vista científico defendido por Kelsen, ate mesmo porque esse ponto de vista traz uma contradição, que é a fundamentação de suas teorias de acordo com um “ponto de vista neutro”, estudando apenas a estrutura normativa.
Segundo Hart, as teorias do direito até a metade do século XX pensavam que o melhor ponto de vista para conhecer o direito era o ponto de vista externo, Austin os realistas e Kelsen acreditavam que o direito podia ser conhecido de um modo objetivo com um olhar externo. O ponto de vista externo não serve para entender o direito, pois se o direito é um conjunto de regras, a melhor forma de adquirir conhecimento jurídico, é assumir o ponto de vista interno ao conhecimento jurídico, ou seja, o ponto de vista dos práticos do direito, advogados juízes promotores, funcionários, conhecem o direito melhor do que quem está de fora.
O conhecimento jurídico não esta em teorias afastadas da prática, ele é resultado da própria atividade prática.
Dentro do sistema jurídico (no ponto de vista interno), o jurista não apenas considerará que certas situações são regras e não meras regularidades, hábitos, como também o jurista terá uma nova visão das próprias regras. Elas não serão mais comandos, ordens baseadas em coerção porque dentro da prática os enunciados não tem apenas a forma imperativa, é possível encontrar enunciados que não estabeleçam obrigações e proibições, pois existem enunciados jurídicos que são meras definições, meras atribuições de poder, atribuições de competência.
Quem observa o direito de um ponto de vista interno percebe que a melhor definição de regra é como um padrão geral de comportamento que funciona como critério de orientação. Quem olha o direito de um ponto de vista interno percebe que o papel social do direito não é a repressão, no interior da sociedade a função do direito é oferecer orientação.
Alem disso, compreendendo o direito de um ponto de vista interno, é possível perceber que as regras variam de sociedade para sociedade, os sistemas de regras não são sempre iguais. Em sociedades muito simples, nas quais o vínculo entre as pessoas é maior devido à proximidade e ao pequeno número de pessoas, a pressão social já estabelece alguma espécie de controle, alguma organização social. Neste contexto bastam poucas regras porque a maioria das pessoas, daquela comunidade aceita os padrões de orientação, as poucas regras necessárias existem apenas para restringir a violência e os abusos de comportamento.
Já as sociedades complexas enfrentam uma situação diferente, nelas o vinculo entre as pessoas é difuso devido à grande quantidade de sujeitos diferentes que participam da vida social. É difícil existir uma pressão social forte, sendo assim, a ordem social precisa de muitas regras, e essas regras precisam enfrentar novas situações que não existem nas sociedades mais simples.
Entre essas novas situações, três problemas se destacam:
Estática das regras. Ineficácia das regras. Incerteza quanto às regras.
(A resposta para esses problemas pode ser dada pela existência de regras secundárias.)
Por isso, devido a esses três problemas, nas sociedades complexas não é possível existir apenas um nível de regras destinado a organizar diretamente a sociedade, é preciso também que exista um segundo nível de regras pra organizar as próprias regras, que Hart chama de regras secundárias enquanto as regras que regulam a sociedade são chamadas de regras primarias.
Em uma sociedade complexa o direito é um conjunto de regras primárias e secundárias.

Das aulas do professor Carlos Eduardo Batalha.
4 comentários | Postado por leandro Marcadores: filosofia do direito, hart | edit post

4 comentários

  1. decio h on 23 de setembro de 2009 às 01:24

    yeah! mais hart.

     
  2. Anônimo on 23 de setembro de 2009 às 09:58

    Eca! Mais Hart!

     
  3. Luana Harumi on 23 de setembro de 2009 às 14:38

    Hum. Mais Hart.

     
  4. decio h on 24 de setembro de 2009 às 22:48

    Vou quebrar a corrente...

    Percebo que está dito que a melhor definição de direito é padrão geral de comportamento, uma orientação. E a coerção?

     


Postar um comentário

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

Unidade na Pluralidade

.

.

  • ►  2014 (1)
    • ►  julho (1)
  • ►  2013 (1)
    • ►  setembro (1)
  • ►  2012 (3)
    • ►  novembro (1)
    • ►  junho (1)
    • ►  abril (1)
  • ►  2011 (2)
    • ►  novembro (1)
    • ►  maio (1)
  • ►  2010 (15)
    • ►  novembro (1)
    • ►  outubro (1)
    • ►  maio (2)
    • ►  abril (5)
    • ►  março (5)
    • ►  janeiro (1)
  • ▼  2009 (68)
    • ►  dezembro (1)
    • ►  novembro (2)
    • ►  outubro (5)
    • ▼  setembro (7)
      • Sociologia
      • Herbert Hart IV
      • Estados Fracassados
      • Herbert Hart III
      • Gênios, cretinos, imbecis, estúpidos e loucos.
      • Herbert Hart II
      • Herbert Hart I
    • ►  agosto (1)
    • ►  julho (5)
    • ►  junho (19)
    • ►  maio (28)

.

  • baumann (1)
  • beccaria (2)
  • bobbio (2)
  • canotilho (1)
  • direito constituicional (8)
  • direito do trabalho (11)
  • direito econômico (1)
  • direito penal (6)
  • durkheim (3)
  • dworkin (10)
  • federalista (1)
  • filosofia (3)
  • filosofia do direito (37)
  • física (1)
  • freud (1)
  • hart (9)
  • heráclito (2)
  • iluminismo (6)
  • kelsen (5)
  • marx (1)
  • metodologia jurídica (2)
  • montesquieu (3)
  • nietzsche (1)
  • parmênides (1)
  • popper (1)
  • posner (3)
  • processo civil (1)
  • sociologia (9)
  • tcc (2)
  • tge (6)
  • umberto eco (1)
  • usp (1)
  • wallemanha (3)
  • weber (5)

.

Bibliografia: Fontes


Reprodução Permitida com a citação da fonte.
Entre em contato conosco utilizando o link:
fale conosco

.

  • Blog do Sakamoto
    Sem-teto marcham contra corte de Doria no orçamento da habitação - O Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) realiza, na tarde desta quinta (12), uma marcha para o Palácio dos Bandeirantes a fim de protestar contra a...
    Há 5 anos
  • Luis Alberto Warat
    A puertas abiertas: intensidades sobre el plano inconsciente de la filosofía del derecho - Luis Warat - Presentamos un texto de 1993... *A Puertas Abiertas: Intensidades sobre el plano inconsciente de la Filosofía del Derecho.* Comunicação do Prof. L...
    Há 9 anos
  • Brainstorm Caffè
    - Um expresso, por favor. Isso é uma prisão. A cabeça é uma prisão horrível se você for pensar. Por isso as pessoas não pensam. Eu gosto de pensar, de sab...
    Há 13 anos
  • Shoot an Apple
    Vivre sa Vie, por Jean-Luc Godard - Diálogo entre Nana, a prostituta, e um homem que conhece no bar. _ É engraçado. De repente não sei o que dizer; isso acontece muito comigo. Eu sei o que q...
    Há 14 anos
  • Calango-Frito
    Camaro -
    Há 14 anos
  • Progressiva Sinestesia
    Soneto 11 - Estou confusa. Como pode caber tamanha imperfeição em tamanha perfeição? Como pode caber tanto ódio em tanto amor? Como pode caber dúvida na certeza? Ouso ...
    Há 14 anos
  • Anti-depramável
    Informações relevantes? - Está provado que o cigarro é a maior fonte de pesquisas e estatísticas. Nenhum pedaço de papel pode ser dobrado ao meio mais de 7 vezes. O Alasca é o e...
    Há 15 anos
  • DA MISSA, UM TERÇO.
    -

.

.

.





  • Home
  • Quem somos
  • Fale conosco
  • Log In

© Copyright UNIDADE NA PLURALIDADE. All rights reserved.
Blog Skins Designed by FTL Wordpress Themes |
brought to you by Smashing Magazine

Back to Top