A Filosofia Jurídica de Herbert Hart
1) A posição de Hart perante as filosofias anteriores – crítica:
À teoria jusnaturalista (metafísica)
À Teoria Realista do Direito (ceticismo)
Às teorias Analíticas do Direito (a idéia de obrigação)
2) A proposta de Hart para o conhecimento jurídico:
Analise dos “usos ordinários” da linguagem jurídica
Consideração do “Ponto de Vista Interno”
3) O resultado da proposta de Hart:
Nova visão do direito positivo = união de regras primárias e secundárias.
Na década de 50 do séc. XX o jurista inglês Herbert Hart começou a desenvolver um conjunto de críticas às teorias jurídicas que predominavam naquela época, ele criticou por exemplo, os jusnaturalistas que voltaram a defender o direito natural após a Segunda Guerra Mundial, Pra Hart o direito natural é metafísica, e não serve portanto para conhecer o direito existente dentro da sociedade. Essa crítica se assemelha as críticas já feitas anteriormente pelos realistas e pelos analíticos, porém, a teoria de Hart também não aceitou esses pontos de vista. Hart criticou os realistas dizendo que eles não sabiam a diferença entre regras e hábitos, criticou os analíticos dizendo que eles associam a idéia de obrigação jurídica com comandos e deveres esquecendo que existem regras que apenas trazem permissões e definições.
Hart – a filosofia jurídica proposta por Hart pretende oferecer um “novo começo” para o debate sobre o direito positivo, esse debate, no período posterior à segunda guerra mundial encontrava-se em num impasse: por um lado os juristas realistas defendiam que o conhecimento jurídico era uma questão de fato, por outro lado a teoria de Kelsen defendia que o conhecimento jurídico era uma questão de validade, contra o movimento realista e o pensamento de Kelsen ainda existiam os jusnaturalistas que buscavam o verdadeiro direito na natureza.
Ao passo que os realistas acabam caindo na sociologia, o normativismo de Kelsen acaba caindo no idealismo por conta da Norma Fundamental.
Com as atrocidades dos estados totalitaristas, ressurgem os defensores do direito natural.
A tentativa de sair desse impasse foi tentada por Miguel Reale, pretendendo juntar todas as teorias de uma maneira dialética dizendo tudo se implica, tanto fato(positivismo realistas), como valor(naturalistas) e norma(positivismo kelseniano). Trata-se da teoria tridimensional. Reale não entende a concepção de direito de Kelsen, ao achar que ele fala de norma, enquanto na verdade, direito para kelsen é uma questão de validade, (ou seja, tem "valor" dentro de um ordenamento). As correntes Internacionais filosóficas do direito acabam por aproximar a teoria de Reale às teorias naturalistas, tendo por base o argumento de Reale de que o Homem é a fonte de todo Direito.
Das aulas do professor Carlos Eduardo Batalha.
Eu odeio as aulas do professor Carlos Batalha! ;]
Seria mesmo um fail de Miguel Reale? Ou ele não foi levado à sério por ser brasileiro?
Brasileiro não tem moral!
Agradecemos a visita, caro Fábio.
Muito bom mesmo seu blog meu caro,lhe dou meus sinceros parabéns..
Abraço
Amanda S. da Silva
Obrigado Amanda.
Um grande abraço.
Gostei muito do que li. Preciso muito de um resumo da obra "O positivismo jurídico Contemporâneo"
de Barzotto, Luis Fernando. Somente dos capítulos de Hans Kelsen e Herbert Hart.
email caudurogustavo@yahoo.com.br
Obrigado
Caro,
Aqui, postamos fichamentos, aulas que gostamos, enfim, posts relacionados aos nossos estudos.