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Estudos

Max Weber V: O Direito e o Capitalismo


Weber se interessa pela relação entre a racionalidade jurídica formal e o sistema moderno de produção capitalista, pois considera que ambos interagem sem uma primazia causal entre si (agnosticismo causal).
Essas instituições têm em comum premissas semelhantes e um ideal normativo.

A questão da causalidade – Inglaterra
O common law era um sistema irracional, o que sugeriria que a racionalidade jurídica não possuía um sentido causal em relação ao desenvolvimento do capitalismo; esse sistema jurídico era, porém, altamente formal, o que explicava a sua influência estabilizadora sobre a economia.
A organização da profissão dos advogados, que atuavam como conselheiros nas questões comerciais, modelou o direito para favorecer estes clientes.
A educação jurídica era predominantemente prática, fazendo com que os advogados ficassem em contato com os interesses dos clientes comerciais.
Esses fatores demonstram que, apesar de irracional, o sistema inglês possuía a previsibilidade necessária para que se salvaguardassem os interesses dos empresários.
Apesar disso, sugere que o máximo de previsibilidade econômica somente é possível com um direito sistematizado, racional e formal.

O agnosticismo causal de Weber
Ele nega a primazia causal na relação entre direito e economia.
São três as maneiras em que o direito pode influenciar a economia.
1 – Como um sistema de proteção de direitos individuais (contratos).
2 - Criação de técnicas e conceitos para o desenvolvimento da organização econômica (pessoa jurídica).
3 – Estimular certas práticas econômicas (isenções).
Reconhece que o direito a serviço do comércio tornou-se um novo direito, apesar de afirmar que isso pode ter acontecido por uma influência indireta.
A ordem econômica não exerce grande influência sobre a vida econômica, pois o capitalismo se desenvolveu tanto na Inglaterra como no Continente.

Racionalidade formal na ação econômica
Há dois tipos de comportamentos econômicos:
1 – A gestão patrimonial se preocupa com a satisfação de vontades ou necessidades;
2 – A atividade aquisitiva é voltada para adquirir novos poderes de controles sobre mercadorias.
Esses dois comportamentos podem assumir formas racionais, ou seja, podem ser previsíveis, reduzindo custos e riscos.
A racionalidade é material se a atividade tende a promover valores considerados importantes.
Algumas condições materiais são importantes para se atingir o grau máximo de racionalidade econômica formal:
1 – A possibilidade de se calcular o valor das mercadorias permite determinar a eficiência de processos de produção e padrões de consumo.
2 – Universalidade do direito de propriedade sobre as utilidades.
3 – Mão de obra livre e excluída da posse dos meios de produção.

Ou seja, um cálculo preciso só é possível com a mão de obra livre.

M.O. livre e Personalidade Jurídica
As pessoas podem possuir coisas, mas não outras pessoas. É uma “democratização do conceito de personalidade jurídica”.
Pessoas são capazes de agir de acordo com uma concepção de regra: ação proposital e reivindicação de propriedade.
A mão de obra livre pressupõe que todos sejam pessoas e não coisas.
Os contratos-status baseiam-se na premissa de que alguns homens possuem determinadas qualidades que os diferenciem de outros homens.
Os contratus-função baseiam-se na concepção de homem como vontade. Na capacidade de agir intencionalmente.

Expropriação da mão de obra dos meios de produção
Mão de obra livre no sentido positivo: não apropriação dos trabalhadores pelos proprietários; em sentido negativo: a mão de obra está afastada da propriedade dos meios de produção.
O aspecto negativo decorre da necessidade de livre iniciativa do empreendedor e é pré-requisito da produção capitalista. Apesar de produzir ambientes irracionalmente autoritários.
É dessa dualidade que emerge a discussão entre o socialismo e o capitalismo.
A diminuição da disciplina, do autoritarismo, compensa a perda do racionalismo formal que a mudança dos direitos de propriedade acarretaria?
Tanto o capitalismo como o socialismo acolhem o aspecto positivo da mão de obra livre. É em relação ao aspecto negativo que ambos discordam: a expropriação dos trabalhadores em relação aos meios de produção.

(fichamento)
KRONMAN, Anthony. Max Weber, Tradução de John Milton, com colaboração de Paula D. N. Esperança e revisão de Carla H. Bevilacqua. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: filosofia do direito, sociologia, weber | edit post

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