• Home
  • Quem somos
  • Fale conosco
  • Log In
Blue Orange Green Pink Purple

Unidade na Pluralidade

Estudos
Mostrando postagens com marcador direito constituicional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito constituicional. Mostrar todas as postagens

Livre iniciativa na Constituição Federal e Jurisprudência


A Constituição Federal trata da livre iniciativa em diversos dispositivos, iniciando o assunto já em seu artigo 1º, inciso IV, trazendo lado a lado os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que novamente são mencionados conjuntamente no art. 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

            Portanto, podemos interpretar que a Constituição brasileira considera fundamental a livre iniciativa, porém, inserida num contexto de dignidade humana e justiça social traduzidas na valorização do trabalho ao observar os princípios elencados no art. 170.
            A todos é garantido o exercício empresarial de acordo com os ditames do sistema capitalista liberal democrático, sem que isso signifique liberdade de mercado total, pois ao Estado são resguardadas as situações em que se deve intervir nos casos em que um sopesamento de princípios indique um desequilíbrio indesejável ou porque em certos casos assim deseja a orientação política predominante naquele momento.
           
Como exemplo de sopesamento que envolve vários fatores políticos, mas baseia-se principalmente na tentativa de se assegurar existência digna para os cidadãos através do acesso facilitado ao ensino superior:

“Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, pelo Partido Democratas e pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social contra a MP 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI), regulou a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e deu outras providências – v. Informativo 500. O programa instituído pela norma adversada concedera bolsas de estudos em universidades privadas a alunos que cursaram o ensino médio completo em escolas públicas ou em particulares, como bolsistas integrais, cuja renda familiar fosse de pequena monta, com quotas para negros, pardos, indígenas e àqueles com necessidades especiais. (...) Esgrimiu-se, ademais, a assertiva de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao fundamento de que este postulado já nasceria relativizado pela própria Constituição. Isso porque a liberdade de iniciativa estaria sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, justificados pelo objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. (ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-5-2012, Plenário, Informativo 664.)

            É uma limitação à livre iniciativa e à livre concorrência e uma interferência direta do Estado no mercado da educação. Considerou-se que a formação em nível superior por instituições de ensino privadas é atividade econômica em sentido amplo, uma prestação de serviço público, pois a educação é direito social e o incentivo estatal está em consonância como os objetivos estruturantes da Constituição.
           
Novamente, a existência digna conformada pela valorização do trabalho limita as pretensões do “lassez faire” em uma decisão do Supremo Tribunal Federal:

“A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

            De maneira quase inacreditável, houve questionamento em relação ao salário mínimo regional em confronto com o princípio do pleno emprego.
            Inicialmente deve-se apontar que na teoria liberal, o desemprego é indispensável ao funcionamento do mercado de trabalho. É o chamado desemprego estrutural que se refere basicamente às pessoas que se recusam a prestar seus serviços pelo preço que é oferecido, ou seja, estão na transição entre ocupações, normalmente por vontade própria. Portanto, o pleno emprego não significa, nem na teoria (neo)liberal, que todas as pessoas estarão empregadas simultaneamente. Ao confrontar esse princípio com o instituto do salário mínimo regional, que, pelo seu próprio nome já indica tratar de valores ínfimos, pode-se imaginar que a gana do capitalista realmente necessita da intervenção do Estado para que se concretize a sua própria sobrevivência, pois, ao que parece, aquele ignora o conceito de mercado consumidor. Se os trabalhadores não possuírem uma renda que lhes permita viver com o mínimo de dignidade, como será então que poderão participar da cadeia de consumo? Já há muito se chegou à conclusão de que o Estado deve garantir a sobrevivência do sistema capitalista, e neste caso, indo de encontro às pretensões daqueles que contrariam os seus próprios interesses.

            O caso da “meia-entrada” para estudantes demonstra que a persecução de um país socialmente justo é justificativa para outra intervenção frente ao princípio da livre iniciativa:

"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.512, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23-6-2006.

O ministro menciona diretrizes e programas constitucionais que em sua grande maioria são chamados normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, isto é, a sua aplicabilidade não é imediata, podendo, na prática, o Estado escolher em qual momento elas serão utilizadas. Possivelmente em uma situação de crise econômica, a lei não teria sido editada, mas já que o foi, o Ministro traz à tona e se vale das normas programáticas para ponderar sobre a limitação à livre iniciativa deixando esta vencida, beneficiando o que ele considera o interesse da coletividade.

            As próximas ementas dizem respeito à limitação da livre iniciativa pelos princípios da defesa do consumidor e da livre concorrência:

 “Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009; RE 321.796-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8-10-2002, Primeira Turma, DJ de 29-11-2002; RE 237.965-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.

"O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor." (RE 351.750, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2009, Primeira  Turma, DJE de 25-9-2009). Vide: RE 575.803-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.

            As regras de defesa do consumidor hipossuficiente mostram prevalência em relação ao princípio geral da livre iniciativa empresarial. Não é de se estranhar que a defesa da livre concorrência esteja em consonância com a defesa do consumidor, pois quanto mais opções houver, maior será o proveito para o consumidor (até certo ponto, pois há situações em que o progresso técnico e qualitativo surge quando o mercado está favorável a poucos fornecedores).
           
            De maneira geral, o princípio da livre iniciativa quando tomado literalmente nos moldes de um neoliberalismo vulgar, quase do senso comum, torna-se uma condição que leva à tendência de sua própria ruína. Para evitar que isso ocorra, há o Estado, que em um de seus papéis fundamentais deve agir para manutenção e, quando possível, melhoria do sistema capitalista. Há muito tempo essa necessidade foi identificada e ratificada por pensadores como Smith, Keynes e Marx. No entanto, o capitalista do senso comum não costuma ser capaz de enxergar, e talvez nem lhe interesse saber, que o sistema não se beneficia quando apenas um agente se enriquece. Quando há a total liberdade dos agentes econômicos, há a tendência cíclica às crises de superprodução e de falta de mercado consumidor, levando à socialização das perdas entre todos os cidadãos. É papel do Estado impedir que isso aconteça, realizando uma política de controle e intervenção a longo prazo, pois, de acordo com a Constituição, é interesse de toda a sociedade o funcionamento estável da economia com o propósito de se assegurar a existência digna atender os ditames da justiça social.

STF
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional, direito econômico | edit post

Estado Constitucional Democrático


Para se compreender o moderno conceito desse Estado Democrático de Direito adotado pela República brasileira no art. 1º da Constituição Federal, deve-se esclarecer os fundamentos de sua construção teórica examinando a sua evolução histórica.

Os Estados Modernos surgem na Europa por volta do séc. XVI e XVI, constituindo-se mediante unificação sob um poder centralizado (o soberano) em determinado território, delimitando, assim, os derradeiros momentos do modo de vida feudal.
Porém, é o instante seguinte, o da formação do Estado Democrático, que possui maior relação com o presente objeto de estudo. Surge da luta contra o Estado Absolutista, sendo denominado também de Estado Burguês. Com a influência de pensadores como Locke e Rousseau três grandes acontecimentos políticos foram determinantes para gênese desse Estado Democrático: a Revolução Inglesa e o Bill of Rights, de 1689; a Revolução Americana e a Declaração de Independência, de 1776; e a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Na perspectiva das gerações dos direitos fundamentais, a ascensão do Estado Burguês é o momento da primeira geração: os direitos de liberdade, indispensáveis e universais aos homens. O Estado Liberal devia se abster de fazer, de intervir, e, portanto, não compreendia os aspectos de justiça social - as desigualdades intrínsecas ao Capitalismo não recebiam resposta adequada, gerando descontentamento das classes proletárias que poderiam culminar, e culminaram em movimentos revolucionários (China, Rússia). Como consequência dessa interação dialética, os Estados tendem para uma atuação intervencionista, com obrigações de fazer, como as políticas públicas para tentar estabelecer igualdade material. A segunda geração de direitos são os direitos sociais, ou os direitos de igualdade.

Apesar das garantias de segurança jurídica, de separação de poderes, da legalidade e dos direitos e liberdades fundamentais, o modelo liberal de Estado se mostrou insuficiente.
O Estado Democrático de Direito deve integrar e conciliar os valores da liberdade, da igualdade, da democracia e do socialismo. Em realidade, trata-se de uma superação do Estado Liberal, e, até mesmo, do Estado Social erigido pelo neocapitalismo. O Estado não deve somente conceder direitos e liberdades, mas deve também garanti-los.

O Estado Constitucional Democrático é, então, algo além do Estado de Direito. A Democracia não funciona apenas como freio ao poder, mas também o legitima. Há legitimação dos direitos fundamentais e dos processos legislativos e da dominação exercida pelo poder político. O princípio da soberania popular deve garantir a participação igualitária na formação da vontade popular. Essa soberania popular é o acréscimo que se faz ao Estado de Direito para que se chegue ao Estado Democrático de Direito.


Trecho da monografia de conclusão do curso de direito de Débora Regina da Silva Reis, (blog e site)

NUNES, António José Avelãs. Uma introdução à Economia Política. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 123-124.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral de Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 147.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313-320.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41-53.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 100.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional, tge | edit post

Medida Provisória Estadual



Segundo entendimento do STF, os Estados podem emitir Medida Provisória. Não há na Constituição Federal nem vedação, nem uma autorização expressa. Aceita-se que não seja uma afronta à Separação de Poderes prevista no art. 2º, sendo então, etapa normal do processo legislativo.
O art. 25 da C.F. dá a entender que isso seja possível:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Se há vedação na utilização de MPs nessa matéria (serviços locais de gás canalizado), para as outras ela  deve ser permitida.

A possibilidade do chefe do Executivo estadual emitir Medidas Provisórias é prevista nos Estados de Santa Catarina, Acre, Piauí e Tocantins.
Sobre esse assunto, ver a ADI 425.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional | edit post

Medida Provisória e repristinação tácita


Repristinação é o retorno ao vigor de uma lei que estava revogada (HORCAIO, p. 776).

No ordenamento jurídico brasileiro, a norma que se apresenta no artigo segundo, parágrafo terceiro da Lei de Introdução ao Código Civil é a regra: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, não há repristinação tácita, ela deve ser expressa.

Há, porém, uma situação relativamente nova que surge com a medida provisória (MP).
A MP se comporta internamente ao Congresso como um projeto de lei; externamente, como lei. Também pode ser explicada como um projeto de lei com eficácia antecipada.
Quando é editada uma Medida Provisória, as leis conflitantes têm suspensa sua eficácia, que pode ser restaurada caso a MP seja rejeitada pelo Congresso. Contrariamente a esse entendimento, defende-se que os efeitos da MP não se limitam à suspensão de eficácia: o que ocorre é uma verdadeira revogação.
Apesar de não ser considerada lei num sentido estrito, pois não percorreu o processo legislativo previamente à sua vigência, a MP é ato normativo primário com força de lei, revogando a legislação anterior conflitante (sob a condição resolutiva de ser aprovada pelo Congresso a sua conversão em lei).

A não conversão em lei da Medida Provisória que revogou legislação conflitante provoca a “repristinação tácita” dos dispositivos revogados.

O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. (GONÇALVES, p. 46).
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Medida provisória e a sua conversão em lei. São Paulo: RT, 2004, p. 121 a 300.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado. São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
3 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional | edit post

Análise da Constituição da República do Chile sob a ótica da separação dos poderes



Em seus artigos iniciais a Constituição chilena afirma a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana; a unicidade do Estado; a Democracia; a Soberania e o respeito aos direitos humanos; a submissão das instituições e funções públicas à Constituição;
Ao caracterizar os poderes, inicia com o Presidente da República, a quem cabem a chefia de Estado e a administração do Governo (sem possibilidade de reeleição) possuindo, dentre outras, estas atribuições: sancionar e promulgar leis; editar decretos com força de lei, sob prévia delegação do Congresso; fiscalizar o comportamento do judiciário, podendo requerer à Corte Suprema e ao Ministério Público que tomem providências.
Para a Câmara dos Deputados, além das atribuições normais, coube a fiscalização dos atos do Governo (do Presidente, dos Ministros e também dos tribunais superiores do Judiciário).
O Senado recebe as denúncias que a Câmara dos Deputados pronunciar; atua como mediador das discussões entre o Governo e os Tribunais Superiores; dá ou não consentimento aos atos do Presidente nos casos em que a Constituição determinar; declara incapacidade do Presidente.
Não podem ser candidatos a deputados: os Ministros de Estado, os juízes de tribunais superiores, entre outros.
As garantias das opiniões dos membros do parlamento são reservadas às opiniões e votos no desempenho de suas atribuições nas sessões e comissões.
O artigo 76 reforça a separação de poderes ao afirmar que nem o Presidente, nem o Congresso podem exercer funções judiciais cíveis ou criminais.
A prisão de certos membros do poder Judiciário somente pode suceder por ordem do tribunal competente ou em flagrante delito.
Criou-se no art. 83 o Ministério Público.
Como guarda da Constituição, criou-se um Tribunal Constitucional.

A Constituição chilena possui os mecanismos clássicos da separação de poderes, tais como: o sistema de freios e contrapesos, em que os poderes, apesar de independentes, fiscalizam-se uns aos outros; as garantias para que possam atuar assim (independentes e fiscalizando-se mutuamente); há as figuras do Ministério Público e do Tribunal Constitucional, ambos independentes.

Os pressupostos para esta análise estão aqui.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional, tge | edit post

Dogma da completude, sobre o (II)

A definição de "verdade" é muito complexa. É a separação entre “o mundo das aparências” e “o mundo das ideias”. Aquela, apresentando a mentira, o fugaz, o inconstante; e esta, apresentando a verdade, a essência, o permanente. De Parmênides a Platão (e Cristianismo, entre outros) são várias as correntes de pensamento que se utilizam da dualidade da existência. O “mundo das ideias” (ou o céu) se adéqua à necessidade de haver um parâmetro para o comportamento humano ideal e desejado (tanto para controle social, como para todos os outros tipos de dominação sobre outrem).
Em contrapartida, Nietzsche discorda da existência de uma "verdade filosófica". Diz que é invenção de filósofos que desejam impor os seus valores (e, ao mesmo tempo, valores de certa parcela da população - que pode ser chamada de elite, aristocracia, classe dominante, etc.). Para ele, o único plano de existência verdadeiro é este, o concreto que se pode tocar, sentir, cheirar, sangrar, ouvir; ou seja, o plano que foi denominado de "mundo das aparências".
Com o avanço da Neurociência, podemos até acrescentar a Nietzsche, pois este mundo em que vivemos é a interpretação que nosso cérebro dá às informações recebidas pelos seus sensores (filtradas pelo tato, pela audição, pela visão...). Ele é tão real quanto os nossos sentidos podem captar e o cérebro pode interpretar. Havendo mudanças nesse processo de captar e interpretar, o mundo muda, a realidade se torna outra (como numa paranoia ou num devaneio, por exemplo), ainda assim, completamente (aparentemente) real.
Há ainda, coisas internas às pessoas, como os sentimentos, que produzem efeitos no mundo externo. Pode-se discutir se tais sentimentos não são somente reações bioquímicas no organismo. Porém, os pensamentos, que podem ser influenciados pelas reações químicas, não parecem ser totalmente determinados fisiologicamente. Há coisas num plano invisível e impalpável das quais tomamos conhecimento pelos seus reflexos no mundo exterior - no plano da realidade ou “mundo das aparências”. (Há inúmeras outras “coisas” invisíveis do ponto de vista da física, por exemplo, que influenciam a realidade que vemos – mas não é disso que se trata aqui).
Sendo tão complexa a definição do que é “verdade”, contenta-se com o plano da realidade e dos fatos, do “mundo das aparências”, para definir o que se leva ou não em consideração para o Direito.
O comportamento de uma pessoa pode ser completamente “imoral” na esfera pública e altamente digno na esfera privada, e vice-versa. O pior corrupto pode tentar se passar por um beato perante a sua família. O mais infecto dos seres alega que, “por dentro”, é asséptico. Tal hipocrisia pouco importa ao Direito, pois a “realidade objetiva” e as suas intenções dedutíveis por esta mesma “realidade objetiva” é que classificarão sua conduta.
Mesmo as ações que não estão regradas por lei (em sentido amplo) estão classificadas no ordenamento jurídico. É o art. 5 º, inciso II, da C. F. que representa o “dogma da completude” do sistema jurídico estatista - é a norma geral exclusiva, que exclui da regulamentação todos os demais comportamentos.
“Todos podem fazer o que a lei não proíbe” é a norma pressuposta da regra do inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Essa definição da norma pressuposta é incompleta (mas necessária), pois num sistema positivista de direito, a regra só é válida se emanada por autoridade competente que está também autorizada a aplicar a sanção. Dessa forma, a norma pressuposta seria mais bem definida por: “todos podem fazer tudo o que a autoridade competente não conseguir coibir, fiscalizar, sancionar (etc.)”.
O dogma da completude, ou seja, o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo para fornecer ao juiz uma solução para cada caso sem recorrer à equidade, foi dominante, e em parte o é até hoje, na teoria jurídica continental de origem romanística. É considerado por alguns como um dos aspectos salientes do positivismo jurídico. (BOBBIO, 2008, p. 263).
O raciocínio seguido por esses autores pode ser resumido da seguinte maneira: uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto, as consequências jurídicas que decorrem dessa regulamentação àquele comportamento, mas ao mesmo tempo exclui dessa regulamentação todos os outros comportamentos. […] Todos os comportamentos não compreendidos na norma particular são regulados por uma “norma geral exclusiva”, ou seja, pela regra que exclui (por isso é exclusiva) todos os comportamentos (por isso é geral) que não fazem parte daquele previsto pela norma particular. (BOBBIO, 2008, p. 275).
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito; tradução Denise agostinetti; revisão da tradução Silvana Cobucci Leite – 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional, filosofia do direito | edit post

Dogma da completude, sobre o (I)

A verdade não depende da mentira, pois o que existe de maneira concreta são as aparências. Porém as aparências não são meras representações ou deformações da verdade, uma vez que o único elemento que se pode observar constatar e avaliar são as ações, independente da existência de uma vontade interna inerente ao sujeito da ação. Essa vontade interna, nada é enquanto permanece interna, ou seja, aquilo que não é ação ou representação não é senão abstração.
Não se trata de mero empirismo, ou da valoração do sensível, pois se é fato que nossos sentidos nos enganam, fato também o é que são estes os elementos primeiros que nos levam a conhecer a realidade. Entenda-se realidade não como aquilo que é verdadeiro, mas sim aquilo que se apresenta como tal, pois o mérito da questão orbita na desconsideração da verdade com forma única, ou de que a racionalidade seja capaz de alcançá-la ou até mesmo desvendá-la como se ela não fosse por si só evidente.
O que me leva a concluir que o que realmente somos não é a soma do que achamos que somos (elemento interno) mais o que as outras pessoas acham que somos (elemento externo), e sim apenas o que parecemos ser é que nos define. Contrário a René Descartes no que cerne à máxima: “penso logo existo”, que trata da existência como uma capacidade subjetiva de se reconhecer, quero dizer que a existência se revela através de uma capacidade cognitiva externa que nos reconheça.
Se o que se é, trata-se do como somos reconhecidos em nossa convivência social, não cabe dividir a atuação humana em esferas de participação social de um indivíduo, elegendo dentre elas uma conduta que seja a verdadeira, uma vez que ambas são expressões da verdade e, portanto, são todas válidas e reais na medida em que se exteriorizam.
Se há mesmo duas morais, uma pública e uma privada, ambas são a verdade do homem, pois aquele que é na vida pública amoral, e o contrário em sua vida privada ou vice-versa, não tem apenas uma verdadeira “natureza” (modo de agir) e sim duas ou mais, sejam quantas forem as esferas sociais das quais este participa. Portanto, o ser é o somatório de todas as verdades expressas pelo reconhecimento social dado ao indivíduo nas esferas em que o mesmo “atua”.
Não é possível para o Direito, como legítima limitação da liberdade individual, abarcar a todas as esferas sociais, o que o confina essencialmente à esfera pública (é certo que seus tentáculos tateiam o seio da vida privada, porém, o controle é feito de maneira bem mais modesta e limitada, haja vista o liberalismo contratual), porém, a vida pública também depende do reconhecimento externo, por exemplo, uma conduta que o direito fixa como criminosa, só terá sua existência na medida em for conhecida e reconhecida pela sociedade, ou pela autoridade competente por zelar pelo interesse social.
Contudo, o subterfúgio constitucional que integra todas as condutas ao ordenamento, e que está posto em nossa carta no segundo parágrafo do artigo 5°: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que em linhas gerais quer dizer: tudo que não é proibido é permitido, não é necessariamente o limite da nossa liberdade de agir, uma vez que somos livres para fazer tudo, desde que não sejamos reconhecidos pela sociedade, pois se não há existência sem o reconhecimento externo, não há como o Direito alcançar a verdade em nossos atos, afinal, eles nunca terão existido.
Leandro Ferri Fabro
3 comentários | Postado por decio h Marcadores: direito constituicional, filosofia do direito | edit post

Constituição I

Kelsen considera que uma Constituição deve regular a produção jurídica, o funcionamento dos órgãos e os procedimentos para a produção da lei. Além disso, pode determinar o conteúdo de certas leis, ou a proibição de determinados conteúdos.
Canotilho afirma a necessidade de uma “pré-compreensão da constituição”, ou seja, decidir-se como será a constituição. Em suas palavras, a constituição será “simples instrumento de governo, definidor de competências e regulador de processos, ou, pelo contrário, deve aspirar a transformar-se num plano normativo-material global que determina tarefas, estabelece programas e define fins?” (CANOTILHO, 2001, p. 12). Para alguns, basta somente a definição primeira, dogmática.
O ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas. Sua unidade se deve à conexão, que acontece porque a produção e, desta forma, a validade de uma reverte para a outra, cuja produção novamente é determinada pela outra; um regresso que desemboca, finalmente na norma fundamental, na regra fundamental hipotética e, consequentemente, no fundamento de validade mais alto, aquele que cria a unidade desta conexão de produções.
O escalonamento (Stufenbau) do ordenamento jurídico – e com isso se pensa apenas no ordenamento jurídico estatal único – pode ser representado talvez esquematicamente da seguinte maneira: o pressuposta da norma fundamental – o sentido deste pressuposto já foi abordado anteriormente – coloca a Constituição na camada jurídico-positivo mais alta – tomando-se a Constituição no sentido material da palavra -, cuja função essencial consiste em regular os órgãos e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação.
Entretanto, a Constituição poderá determinar também o conteúdo das leis futuras; e as Constituições positivas o fazem, não raro, prescrevendo ou excluindo determinados conteúdo. No primeiro caso, geralmente só exite uma promessa de promulgar leis, uma vez que por motivos técnico-jurídicos uma sanção não pode ser convenientemente ligada à falta de promulgação de lei, cujo conteúdo está prescrito.
Ao contrário, leis de determinado conteúdo podem ser coibidas pela Constituição. Um típico elemento do catálogo de direitos fundamentais e de liberdade, que constituem parte integrante e típica das Constituições modernas, nada mais é, essencialmente, senão uma determinação negativa. A garantia constitucional de igualdade perante a lei ou de liberdade da pessoa, de consciência, e assim por diante, não é senão a proibição de leis que tratam desigualmente os súditos ou desrespeitam determinada esfera de liberdade. (KELSEN, 2007, p. 103).

Deve uma constituição conceber-se como estatuto organizatório, como simples instrumento de governo, definidor de competências e regulador de processos, ou, pelo contrário, deve aspirar a transformar-se num plano normativo-material global que determina tarefas, estabelece programas e define fins? Uma constituição é uma lei do Estado e só do Estado ou é um “estatuto jurídico do político”, um plano global normativo do Estado e da sociedade? As interrogações acabadas de formular indiciam que a eventual inteligibilidade do teor argumentativo que adiante se desenvolve está dependente da prévia iluminação hermenêutica dos pontos de partida teoréticos-políticos e teoréticos-constitucionais. Em síntese: o debate sobre a constituição e a lei é indissolúvel da “pré-compreensão da constituição”. (CANOTILHO, 2001, p. 12)

CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2001.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 5ª ed. Rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. Versão condensada pelo próprio autor.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: canotilho, direito constituicional, kelsen | edit post
Postagens mais antigas Página inicial

Unidade na Pluralidade

.

.

  • ▼  2014 (1)
    • ▼  julho (1)
      • 1 A ANÁLISE MATERIALISTA
  • ►  2013 (1)
    • ►  setembro (1)
  • ►  2012 (3)
    • ►  novembro (1)
    • ►  junho (1)
    • ►  abril (1)
  • ►  2011 (2)
    • ►  novembro (1)
    • ►  maio (1)
  • ►  2010 (15)
    • ►  novembro (1)
    • ►  outubro (1)
    • ►  maio (2)
    • ►  abril (5)
    • ►  março (5)
    • ►  janeiro (1)
  • ►  2009 (68)
    • ►  dezembro (1)
    • ►  novembro (2)
    • ►  outubro (5)
    • ►  setembro (7)
    • ►  agosto (1)
    • ►  julho (5)
    • ►  junho (19)
    • ►  maio (28)

.

  • baumann (1)
  • beccaria (2)
  • bobbio (2)
  • canotilho (1)
  • direito constituicional (8)
  • direito do trabalho (11)
  • direito econômico (1)
  • direito penal (6)
  • durkheim (3)
  • dworkin (10)
  • federalista (1)
  • filosofia (3)
  • filosofia do direito (37)
  • física (1)
  • freud (1)
  • hart (9)
  • heráclito (2)
  • iluminismo (6)
  • kelsen (5)
  • marx (1)
  • metodologia jurídica (2)
  • montesquieu (3)
  • nietzsche (1)
  • parmênides (1)
  • popper (1)
  • posner (3)
  • processo civil (1)
  • sociologia (9)
  • tcc (2)
  • tge (6)
  • umberto eco (1)
  • usp (1)
  • wallemanha (3)
  • weber (5)

.

Bibliografia: Fontes


Reprodução Permitida com a citação da fonte.
Entre em contato conosco utilizando o link:
fale conosco

.

  • Blog do Sakamoto
    Alloezil Anvisa: O Suplemento de Aloe Vera Que Redefine a Confiança no Bem-Estar Digestivo - No cenário crescente do bem-estar e da saúde preventiva, a busca por soluções naturais e eficazes tem impulsionado a inovação no setor de suplementos. Entr...
    Há 7 meses
  • Luis Alberto Warat
    A puertas abiertas: intensidades sobre el plano inconsciente de la filosofía del derecho - Luis Warat - Presentamos un texto de 1993... *A Puertas Abiertas: Intensidades sobre el plano inconsciente de la Filosofía del Derecho.* Comunicação do Prof. L...
    Há 9 anos
  • Brainstorm Caffè
    - Um expresso, por favor. Isso é uma prisão. A cabeça é uma prisão horrível se você for pensar. Por isso as pessoas não pensam. Eu gosto de pensar, de sa...
    Há 14 anos
  • Shoot an Apple
    Vivre sa Vie, por Jean-Luc Godard - Diálogo entre Nana, a prostituta, e um homem que conhece no bar. _ É engraçado. De repente não sei o que dizer; isso acontece muito comigo. Eu sei o que q...
    Há 15 anos
  • Calango-Frito
    Camaro -
    Há 15 anos
  • Progressiva Sinestesia
    Soneto 11 - Estou confusa. Como pode caber tamanha imperfeição em tamanha perfeição? Como pode caber tanto ódio em tanto amor? Como pode caber dúvida na certeza? Ouso ...
    Há 15 anos
  • Anti-depramável
    Informações relevantes? - Está provado que o cigarro é a maior fonte de pesquisas e estatísticas. Nenhum pedaço de papel pode ser dobrado ao meio mais de 7 vezes. O Alasca é o e...
    Há 16 anos
  • DA MISSA, UM TERÇO.
    -

.

.

.





  • Home
  • Quem somos
  • Fale conosco
  • Log In

© Copyright UNIDADE NA PLURALIDADE. All rights reserved.
Blog Skins Designed by FTL Wordpress Themes |
brought to you by Smashing Magazine

Back to Top