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Unidade na Pluralidade

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Estado Constitucional Democrático


Para se compreender o moderno conceito desse Estado Democrático de Direito adotado pela República brasileira no art. 1º da Constituição Federal, deve-se esclarecer os fundamentos de sua construção teórica examinando a sua evolução histórica.

Os Estados Modernos surgem na Europa por volta do séc. XVI e XVI, constituindo-se mediante unificação sob um poder centralizado (o soberano) em determinado território, delimitando, assim, os derradeiros momentos do modo de vida feudal.
Porém, é o instante seguinte, o da formação do Estado Democrático, que possui maior relação com o presente objeto de estudo. Surge da luta contra o Estado Absolutista, sendo denominado também de Estado Burguês. Com a influência de pensadores como Locke e Rousseau três grandes acontecimentos políticos foram determinantes para gênese desse Estado Democrático: a Revolução Inglesa e o Bill of Rights, de 1689; a Revolução Americana e a Declaração de Independência, de 1776; e a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Na perspectiva das gerações dos direitos fundamentais, a ascensão do Estado Burguês é o momento da primeira geração: os direitos de liberdade, indispensáveis e universais aos homens. O Estado Liberal devia se abster de fazer, de intervir, e, portanto, não compreendia os aspectos de justiça social - as desigualdades intrínsecas ao Capitalismo não recebiam resposta adequada, gerando descontentamento das classes proletárias que poderiam culminar, e culminaram em movimentos revolucionários (China, Rússia). Como consequência dessa interação dialética, os Estados tendem para uma atuação intervencionista, com obrigações de fazer, como as políticas públicas para tentar estabelecer igualdade material. A segunda geração de direitos são os direitos sociais, ou os direitos de igualdade.

Apesar das garantias de segurança jurídica, de separação de poderes, da legalidade e dos direitos e liberdades fundamentais, o modelo liberal de Estado se mostrou insuficiente.
O Estado Democrático de Direito deve integrar e conciliar os valores da liberdade, da igualdade, da democracia e do socialismo. Em realidade, trata-se de uma superação do Estado Liberal, e, até mesmo, do Estado Social erigido pelo neocapitalismo. O Estado não deve somente conceder direitos e liberdades, mas deve também garanti-los.

O Estado Constitucional Democrático é, então, algo além do Estado de Direito. A Democracia não funciona apenas como freio ao poder, mas também o legitima. Há legitimação dos direitos fundamentais e dos processos legislativos e da dominação exercida pelo poder político. O princípio da soberania popular deve garantir a participação igualitária na formação da vontade popular. Essa soberania popular é o acréscimo que se faz ao Estado de Direito para que se chegue ao Estado Democrático de Direito.


Trecho da monografia de conclusão do curso de direito de Débora Regina da Silva Reis, (blog e site)

NUNES, António José Avelãs. Uma introdução à Economia Política. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 123-124.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral de Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 147.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313-320.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41-53.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 100.
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Análise da Constituição da República do Chile sob a ótica da separação dos poderes



Em seus artigos iniciais a Constituição chilena afirma a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana; a unicidade do Estado; a Democracia; a Soberania e o respeito aos direitos humanos; a submissão das instituições e funções públicas à Constituição;
Ao caracterizar os poderes, inicia com o Presidente da República, a quem cabem a chefia de Estado e a administração do Governo (sem possibilidade de reeleição) possuindo, dentre outras, estas atribuições: sancionar e promulgar leis; editar decretos com força de lei, sob prévia delegação do Congresso; fiscalizar o comportamento do judiciário, podendo requerer à Corte Suprema e ao Ministério Público que tomem providências.
Para a Câmara dos Deputados, além das atribuições normais, coube a fiscalização dos atos do Governo (do Presidente, dos Ministros e também dos tribunais superiores do Judiciário).
O Senado recebe as denúncias que a Câmara dos Deputados pronunciar; atua como mediador das discussões entre o Governo e os Tribunais Superiores; dá ou não consentimento aos atos do Presidente nos casos em que a Constituição determinar; declara incapacidade do Presidente.
Não podem ser candidatos a deputados: os Ministros de Estado, os juízes de tribunais superiores, entre outros.
As garantias das opiniões dos membros do parlamento são reservadas às opiniões e votos no desempenho de suas atribuições nas sessões e comissões.
O artigo 76 reforça a separação de poderes ao afirmar que nem o Presidente, nem o Congresso podem exercer funções judiciais cíveis ou criminais.
A prisão de certos membros do poder Judiciário somente pode suceder por ordem do tribunal competente ou em flagrante delito.
Criou-se no art. 83 o Ministério Público.
Como guarda da Constituição, criou-se um Tribunal Constitucional.

A Constituição chilena possui os mecanismos clássicos da separação de poderes, tais como: o sistema de freios e contrapesos, em que os poderes, apesar de independentes, fiscalizam-se uns aos outros; as garantias para que possam atuar assim (independentes e fiscalizando-se mutuamente); há as figuras do Ministério Público e do Tribunal Constitucional, ambos independentes.

Os pressupostos para esta análise estão aqui.
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Separação de Poderes



A Separação de Poderes como é conhecida modernamente tem suas origens na obra de Montesquieu: “Do Espírito das Leis”. Nela, o autor propõe, ao analisar a Inglaterra do séc. XVIII, uma separação dos poderes que resulta numa neutralização mútua entre os mesmos. No trecho abaixo, os três poderes somente devem avançar concertadamente, do contrário, permanecerão em repouso.
Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o corpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo.
Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente. MONTESQUIEU, livro décimo primeiro).
Essa fórmula surge como uma tentativa de limitar o poder do Estado absolutista. Era uma proteção aos cidadãos, à nova classe em ascensão.

Também possui preocupação nesse sentido a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que em seu artigo 16º afirma a importância da separação dos poderes para uma verdadeira Constituição, apesar de não garantir em seu texto o direito à vida como direito natural (menciona apenas a liberdade e a igualdade).
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
A formulação de Monstesquieu já antecipava elementos que foram aprimorados pelos autores da Constituição dos Estados Unidos da América. Apesar de utilizarem conceitos expostos em “Do Espírito das Leis”, o modelo de Estado proposto é diferente em vários aspectos, pois a sociedade americana não possuía realeza ou nobreza. Foram teorizados outros mecanismos para manter afastada a “tirania” numa República Representativa: o sistema de freios e contrapesos, que é atribuído a James Madison, um dos três autores de “O Federalista” - os atos gerais e abstratos são de competência do Legislativo (cabendo veto); apesar da atuação do Executivo se dar diretamente na sociedade, é limitada pelas normas anteriormente editadas; cabe ao Judiciário agir como um freio à possíveis abusos dos demais poderes.
Concomitantemente, era necessário criar mecanismos que impedissem uma tirania da maioria que poderia surgir numa democracia direta, ameaçando os direitos de uma facção minoritária. A solução foi a adoção de um sistema representativo para a República.
Para que a separação de poderes funcionasse a contento, os poderes deviam ser iguais e sem hierarquias entre si. Imunidades e garantias são atribuídas aos diferentes agentes de acordo com as suas funções para possibilitar o controle recíproco e soberano.
Essa separação de poderes concebida como uma garantia aos cidadãos retira do Estado agilidade, e por isso mesmo, não foi praticada rigorosamente. Por essa razão, posteriormente foram criados mecanismos como: delegação de competências, transferência constitucional de competências, a criação do Ministério Público para que o Judiciário mantenha-se como um poder inerte e imparcial.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTESQUIEU, Charles de. O Espírito das Leis, Título original: L´Esprit des lois. 1748.
WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O Federalista”, 1º volume. 13ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2003.
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Estados Fracassados

Francis Fukuyama tornou-se conhecido logo depois da queda do muro de Berlin. Seu livro, que pregava o fim da história tendo a democracia liberal como ápice resolutiva das contradições mundiais relevantes, foi um marco do neoconservadorismo americano.

Em 2004 publicou um livro chamado “Construção de Estados”, analisando dados da década de 90. Iniciou avaliando os resultados da política econômica criada pelo “Consenso de Washington” que apontavam para o chamado Estado mínimo: “Hoje é possível ver que não havia nada de errado no consenso de Washington em si: embora os Estados precisassem ser reduzidos em determinadas áreas, ao mesmo tempo precisavam ser fortalecidos em outras”. Essa frase de Fukuyama, ou é muito ambígua, ou traz à tona informações que deviam estar muito bem guardadas (houve uma grande onda de privatizações para atender às exigências de entidades como o FMI, que pareciam não exigir fortalecimento do Estado em nenhuma área).

Com dados sobre função do Estado (sendo promover defesa, lei e ordem como mais importantes e redistribuição de riqueza como menos importantes), cruzados com dados sobre a força de suas instituições (a capacidade de atender as funções elencadas), criou gráficos para qualificar países, coeteris paribus.
Para os economistas, os EUA seriam o ideal: instituições fortes, atendimento das funções consideradas essenciais; países desenvolvidos europeus: instituições fortes, atendimento de maior gama de funções; Brasil: instituições fracas, excessiva carga sobre o Estado; e os piores (África Subsaariana): instituições fracas e pouca efetividade no atendimento das funções.


Seus dados foram obtidos após a crise econômica que atingiu vários países no final da década de 90, ou seja, após eles terem seguido por varios anos as recomendações definidas pelo consenso de Washington: essa aplicação desvairada do conceito de Estado mínimo não solucionou os problemas econômicos desses países.

Fukuyama percebe o problema: a falta de instituições fortes para manter o desenvolvimento econômico. Ele divide os Estados em vencedores e fracassados (mais americano, impossível). Os Estados vencedores possuem o Estado com força suficiente para atender as funções mais importantes; os Estados fracassados, por seu lado, não possuem instituições minimamente funcionais.

Parece até que Fukuyama descobriu a roda. Se ele estivesse na década de 20 nos Estados Unidos, ele seria um liberal convicto, que após a crise de 29 se filiaria à corrente Keynesiana intervencionista.

Será que ele finalmente entendeu a função do Estado Capitalista Liberal descrita por Marx?
Para Marx, o Estado Liberal existia principalmente para manter o Capitalismo, ou seja, liberar o mercado em épocas de economia estável e controlar as crises de superprodução, injetando dinheiro, socializando os prejuízos e controlando os danos gerados pela busca do enriquecimento à todo custo (ou da acumulação ilimitada de capital).

Não há nada de ilógico ou surpreendente no fato do Estado Liberal resguardar a manutenção do sistema econômico. Fukuyama, porém, não poderia aderir a esse conceito, afinal, uma sociedade capitalista, que não aceita socializar a saúde, iria aceitar (tão abertamente) socializar as perdas de empresas como a GM ou de instituições bancárias? (No momento certo, com a ameça de um colapso sombrio, aceitaram que o governo interviesse financeiramente, sem, no entanto, assumir a ciclicidade da situação e o papel estrutural do Estado).

Seu texto nada mais é do que um manual explicativo do funcionamento do Estado Liberal. Uma espécie de memorial descritivo acrítico. Os Estados vencedores apenas o são devido à força de suas instituições; os fracassados, pela falta dessa força. Ele escamoteia as relações entre os Estados num mundo globalizado: não explica as interações entre os Estados vencedores e os Estados fracassados, como se isso não influenciasse na vitória esmagadora dos vencedores sobre os fracassados (LOSERS) .

FUKUYAMA, Francis. Construção de Estados: Governo e Organização no Século XXI. Rio de Janeiro: Editora Rocco, 2005. cap. 1.

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Montesquieu II

República Federativa

Há dois grandes modelos de federação.
Federação cooperativa X federação clássica, liberal.
Ambos são históricos, mas somente um dele recebeu o nome desde a sua criação e o outro somente foi reconhecido após a segunda guerra (esta a mais antiga e mais adequada ao mundo de hoje – Federalismo Natural – Alemanha).
Quando surgiu o nome República Federativa? A primeira referência foi de Montesquieu em o Espírito das Leis (do conhecido assunto da “separação de poderes”). No Brasil, o nome foi utilizado na emenda nº 1 em 1969: República Federativa do Brasil (Constituição).

Para Montesquieu:
O primeiro modelo surge da seguinte forma:
No Absolutismo, ou EBCTNM – Estado Burocrático Centralizado Territorial Nacional Moderno (o nome "absolutismo" passa a idéia de que o Rei tem poderes totais) diferentemente do que se imagina, o rei estava “nas mãos” da nobreza ou da burocracia, seus decretos precisavam ser ratificados. O poder do soberano estava sujeita à ampla influência da nobreza.
Ao unificar o poder diante do povo, unifica-se o povo diante do poder. Cria-se a Nação: povo politicamente unido, sem o conceito de raça.
Os Estados amealharam poder, pois podiam pagar exércitos. As Monarquias Imperiais são grandes, fortes, não possuem democracia interna – participação do povo no governo, porém possuem força política internacional – armas.
Em outros locais como norte da Itália, Flandres, Suíça, há cidades-estado, ricas, comerciais, progressistas, de pequeno porte e reduzido exército, que ficavam à mercê de impérios como França, Espanha, Inglaterra, Rússia. Estes Estados Centralizados entravam em guerra pelo domínio das cidades-estado.
As cidades-estado são democracias. Os impérios não são democráticos.
As cidades-estado não são fortes. Os impérios são fortes.
A sugestão de Montesquieu: união das cidades-estado numa federação para se protegerem, como na Grécia antiga. (Era uma situação estava para ocorrer, mas ainda não se estabelecera, e Montesquieu trouxe a doutrina, a teoria, antecipadamente).
As cidades-estado européias deveriam se unir para enfrentar os Impérios formando Repúblicas Federativas. As cidades continuariam se governando autonomamente, porém se uniriam com dois objetivos: preservar a democracia, a liberdades, o capitalismo – garantindo as suas próprias vantagens e conseguir força. Tudo isso sem as desvantagens de ambas: falta de democracia (dos impérios) e falta de força (das cidades-estado).
(Os federalistas americanos utilizaram a teoria de Montesquieu para fundar os EUA.
O governo central deve manter a maior autonomia dos estados membros. A função do presidente - ”commander in chief” – é fazer a guerra, defender o Ocidente. O presidente dos EUA é uma chefia de estado sem governo e sem administração, a função do presidente é proteger e defender a República Federativa.)

O segundo modelo é o REICH: o sacro império romano-germânico foi um Estado totalmente descentralizado, começando nas cidades, que eram fortes (classe urbana influente), que se agregavam em províncias que por sua vez se integravam em Viena, a capital.
O império alemão é “sui generis”: não é Estado, não possui governo central que comanda. É tão descentralizado que não parece um Estado, sendo o município a primeira unidade, a base do poder. A esfera intermediária faz o que as instâncias mais baixas não podem, e o Reich organiza as esferas intermediárias. O REICH nunca foi considerado uma federação, e em sua unificação, a Alemanha manteve o sistema.
O princípio é a SUBSIDIARIEDADE.
(Os alemães são defensores desse princípio, e a União Européia segue por esse caminho.)

A definição de federação foi sempre o do modelo americano, o de Montesquieu.
A Alemanha nunca se considerou federação, e é esse o modelo de federação que surgiu
após a segunda guerra, pois ao reputá-la como federação, ocorreu um alinhamento com os EUA.
É a chamada federação cooperativa. A Alemanha sempre foi uma federação e o erro é dizer que o federalismo alemão nasceu no estado social intervencionista. Ambas combinaram perfeitamente, pois essa federação estava pronta para o estado social. Ela sempre foi uma federação, porém, não da liberdade e da segurança, mas da colaboração e da subsidiariedade.

(da aula do professor Cézar Saldanha Souza Júnior).
LIVRO NONO
Das leis na relação que possuem com a força defensiva
CAPÍTULO I
Como as repúblicas proveem a sua segurança Se uma república for pequena, ela será destruída por uma força estrangeira; se for grande, será destruída por um vício interior.
Este duplo inconveniente infecta igualmente as democracias e as aristocracias, sejam elas boas ou más. O mal está na própria coisa; não há nenhuma forma que possa remediar.
Assim, parecia muito provável que os homens fossem afinal obrigados a viver sob o governo de um só, se não tivessem imaginado uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Estou referindo-me à república federativa.
Esta forma de governo é uma convenção segundo a qual, vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela.
Foram associações deste tipo que fizeram florescer tanto tempo o corpo da Grécia. Com elas, os romanos atacaram o universo e só com elas o universo se defendeu contra eles; e, quando Roma chegou ao máximo de sua grandeza, foi com associações de trás do Danúbio e do Reno; associações que o pavor engendrou, que os bárbaros puderam resistir-lhe.
É assim que a Holanda, a Alemanha, as Ligas Suíças são vistas, na Europa, como repúblicas eternas.
As associações das cidades eram outrora mais necessárias do que são hoje. Uma cidade sem poder corria os maiores perigos. A conquista fazia com que perdesse não só o poder executivo e o legislativo, como hoje, mas também tudo o que há de propriedade entre os homens.
Este tipo de república, capaz de resistir à força externa, pode manter-se em sua grandeza sem que o interior se corrompa: a forma desta sociedade previne todos os inconvenientes. Aquele que pretendesse usurpar não poderia ser igualmente aceito em todos os Estados confederados. Se se tornasse poderoso demais em um deles, alarmaria todos os outros; se subjugasse uma parte, aquela que ficasse livre ainda poderia resistir-lhe com forças independentes daquelas que ele teria usurpado e derrotá-lo antes que tivesse terminado de se estabelecer.
Se acontecer alguma sedição em um dos membros confederados, os outros podem pacificá-la.
Se abusos se introduzirem em alguma parte, serão corrigidos pelas partes sãs. Este Estado pode perecer de um lado sem perecer de outro; a confederação pode ser dissolvida, e os confederados permanecer soberanos. Composto por repúblicas, goza da excelência do governo interior de cada uma; e, quanto ao exterior, possui, pela força da associação, todas as vantagens das grandes monarquias.
CAPÍTULO II
A constituição federativa deve ser composta por Estados da mesma natureza, principalmente por Estados republicanos
Os cananeus foram destruídos porque eram pequenas monarquias que não se tinham confederado e não se defenderam juntas. É que a natureza das pequenas monarquias não é a confederação.
A república federativa da Alemanha é composta por cidades livres e pequenos Estados submetidos a príncipes. A experiência mostra que ela é mais imperfeita do que as da Holanda e da Suíça.
O espírito da monarquia é a guerra e o crescimento; o espírito da república é a paz e a moderação. Estes dois tipos de governo só podem subsistir forçados numa república federativa. Assim, vemos na história romana que, quando escolheram um rei, todas as pequenas repúblicas de Toscana os abandonaram. Tudo foi perdido na Grécia, quando os reis da Macedônia conseguiram um lugar entre os anfitriões.
A república federativa da Alemanha, composta por príncipes e cidades livres, subsiste porque possui um chefe, que é de alguma forma o magistrado da união e de alguma forma seu monarca.
CAPÍTULO III
Outras coisas necessárias na república federativa
Na república da Holanda, uma província não pode fazer uma aliança sem o consentimento das outras. Esta lei é muito boa, e até mesmo necessária, numa república federativa. Ela falta na constituição germânica, onde preveniria as desgraças que podem acontecer com todos os seus membros, por causa da imprudência, da ambição ou da avareza de um só. Uma república que se uniu numa confederação política deu-se por inteiro e não tem mais nada para dar. É difícil que os Estados que se associam sejam da mesma grandeza e possuam igual poder. A república dos lícios era uma associação de vinte e três cidades; as grandes tinham três votos no conselho comum; as medianas, dois; as pequenas, um. A república da Holanda é composta por sete províncias, grandes ou pequenas, que possuem um voto cada. As cidades da Lícia pagavam os encargos na proporção dos sufrágios. As províncias da Holanda não podem seguir esta proporção; devem seguir a de seu poder.
Na Lícia, os juízes e os magistrados das cidades eram eleitos pelo conselho comum e segundo a proporção de que falamos. Na república da Holanda, eles não são eleitos pelo conselho comum, e cada cidade nomeia seus magistrados. Se fosse preciso um modelo de uma bela república federativa, eu escolheria a república da Lícia.
CAPÍTULO IV
Como os Estados despóticos proveem a sua segurança
Assim como as repúblicas proveem a sua segurança unindo-se, os Estados despóticos fazem-no separando-se e ficando, por assim dizer, sós. Sacrificam uma parte do país, arrasam as fronteiras e tornam-nas desertas; o corpo dó império toma-se inacessível.
É sabido em geometria que, quanto mais extensos são os corpos, mais sua circunferência relativa é pequena. Esta prática de devastar as fronteiras é, então, mais tolerável nos grandes Estados do que nos médios.
Este Estado faz a si mesmo todo o mal que poderia fazer um inimigo cruel, mas um inimigo que não poderia ser detido.
O Estado despótico conserva-se por outro tipo de separação, que se faz colocando as províncias distantes nas mãos de um príncipe que seja seu feudatário. O Mogol, a Pérsia, os imperadores da China possuem seus feudatários, e os turcos acharam-se contentes por terem colocado entre seus inimigos e eles os tártaros, os moldávios, os valáquios e, outrora, os transilvanos. (MONTESQUIEU, livro nono).
MONTESQUIEU, Charles de. O Espírito das Leis, Título original: L´Esprit des lois. 1748.

Segundo o professor Cezar Saldanha Souza Júnior, esse assunto não é estudado no Brasil, ao menos, sob o enfoque presente.
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Montesquieu I

Separação de Poderes
Antes de Montesquieu, Locke pensou em três poderes, que na prática resultavam numa bipartição de poderes: os poderes Executivo e Federativo ficavam com o rei, e o Legislativo com o Parlamento.
Segundo o professor Levi, a separação de poderes que vemos hoje em países como o Brasil, não é a mesma que a pensada ou descrita por Montesquieau. A limitação das forças dos poderes não se deve à separação entre eles. Ou seja, não é a separação que traz o equilíbrio, mas há a intenção da neutralização dos poderes. É um reflexo do temor ao Estado Absolutista e sua concentração de poderes.
A neutralização do poder Judiciário possui dois elementos:
1 – Estrutural: Júri, a possibilidade de recusa dos julgadores. O réu deve escolher entre seus pares aqueles que o julgarão. Os nobres não devem julgar burgueses e vice-versa;
2 – Decisório: decisão restrita à lei. Escola da exegese.
A neutralização dos poderes Executivo e Legislativo é prevista na interação entre eles, iniciando o processo com a exclusão dos pobres através do voto censitário.
Ao observar o sistema inglês, que possuía um bicameralismo que representava de um lado, a nobreza, na câmara alta, e de outro a burguesia, na câmara baixa, sugere o bicameralismo francês: a câmara alta deve moderar os excessos da casa popular, refrear as mudanças. Para um funcionamento positivo, ambas as casas devem pender na mesma direção sobre o projeto de lei. Podem aprovar ou rejeitar propostas com legitimidade num bicameralismo igual ou paritário. O Rei, por sua vez, não possui o poder de estatuir, somente o de vetar (absoluto).
Sã esses os três poderes citados no trecho destacado: Rei, câmara alta e câmara baixa (paralisam-se mutuamente).
A moderação do governo surge pela comunhão/partilha dos poderes de estatuir e impedir pelos princípios monárquicos, aristocráticos e democráticos (Rei, câmara alta e câmara baixa). Deverá haver uma coordenação de poderes, pois sem acordo não há decisão, alcançando-se assim, o objetivo de produzir um freio ao Estado.

Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que emendem do direito das gentes e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil.
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter aforça de um opressor.

Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos príncipes, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluçõespúblicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.
Todos os cidadãos, nos diversos distritos, devem ter o direito de dar seu voto para escolher seu representante; exceto aqueles que estão em tal estado de baixeza, que se considera que não têm vontade própria.

Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de alguma forma, nulo. Só sobram dois; e, como precisam de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composta por nobres é muito adequada para produzir este efeito.

O corpo dos nobres deve ser hereditário. Ele o é em primeiro lugar por sua natureza; e, aliás, é preciso que possua um grande interesse em conservar suas prerrogativas, odiosas por si mesmas, e que, num Estado livre, devem sempre estar em perigo.
Os grandes estão sempre expostos à inveja, e se fossem julgados pelo povo poderiam estar em perigo, e não gozariam do privilégio que possui o menor dos cidadãos, num Estado livre, que é o de ser julgado por seus pares. Assim, é preciso que os nobres sejam levados não aos tribunais ordinários da nação, e sim a esta parte do corpo legislativo que é composta de nobres.

O poder executivo, como já dissemos, deve participar da legislação com sua faculdade de impedir, sem o que ele seria logo despojado de suas prerrogativas.

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o corpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo.

Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente. (MONTESQUIEU, livro décimo primeiro).
MONTESQUIEU, Charles de. O Espírito das Leis, Título original: L´Esprit des lois. 1748.
(da aula do professor José Levi Mello do Amaral Junior).
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