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Unidade na Pluralidade

Estudos
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Conceito analítico de crime

CONCEITO ANALÍTICO – crime é ação típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade).
FATO TÍPICO
- conduta (dolosa/culposa, omissiva/comissiva);
- resultado;
- nexo de causalidade;
- tipicidade (formal e conglobante).
ANTIJURÍDICO
Obs.: quando o agente não atua em:
- estado de necessidade;
- legítima defesa;
- estrito cumprimento de dever legal;
- exercício regular de direito.
Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
CULPÁVEL
- imputabilidade;
- potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
- exigibilidade de conduta diversa.
(GRECO, 2004).
Porque a culpa strictu sensu e o dolo estão na tipicidade e não na culpabilidade?

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral - vol. 1. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
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Para que serve a pena?

Teorias absolutas ou retributivas da pena
Kant considera que o réu deve ser punido pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade.
Hegel: ”a pena é a negação da negação do Direito”. É um pensamento jurídico e dialético. Há um restabelecimento da vontade geral.

Teorias relativas ou preventivas da pena
A pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática.
Prevenção Geral – Bentham, Beccaria, Filangieri, Schopenhauer e Feuerbach (autor da “teoria da coação psicológica” – a pena é uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos).
Fundamenta-se na intimidação pelo medo e na ponderação da racionalidade do homem (motivação para não cometer delitos). A teoria não demonstra os efeitos proclamados. Roxin: “cada delito já é, pelo fato de existir, uma prova contra a eficácia da prevenção geral”.
Empiricamente há o problema do conhecimento da norma jurídica – nem todo o cidadão, para se comportar em conformidade com o Direito, conhece ou entende a lei; a motivação do destinatário das normas – pressupõe-se que o sujeito avalie as vantagens e desvantagens de sua ação, e desista de cometer um crime porque não vale a pena praticá-lo; idoneidade dos meios preventivos.
Prevenção especial – não busca a intimidação de grupos sociais, nem a retribuição do fato praticado. Visa impedir que o indivíduo que delinquiu volte a transgredir as normas. Haveria ineficácia na situação em que o delinquente não necessite de intimidação ou reeducação por não haver probabilidade de reincidência, levando à impunidade.

Teoria mista ou unificadora da pena
Tenta agrupar os conceitos dos fins da pena, unificando as teorias absolutas e relativas. Atribui ao Direito Penal uma função de proteção à sociedade. Aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal. A crítica a esse pensamento: os efeitos de cada teoria não se suprimem entre si, mas, ao contrário, multiplicam-se.

Teoria da prevenção geral positiva
Prevenção geral positiva fundamentadora – Welzel e Jakobs – A proteção de bens jurídicos constitui somente uma função de prevenção negativa. A mais importante missão do Direito Penal é de natureza ético-social.
Prevenção geral positiva limitadora – deve se expressar com sentido limitador do poder de punir do Estado. O Direito Penal é um meio a mais de controle social.
(BITTENCOURT, 2009, p. 83-105, resumido).
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume I: parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Beccaria - Cap. XXXII Suicídio

Beccaria considera “o suicídio como um delito que parece não admitir pena, […] pois, as penas devem ser pessoais, e, se quem teme a dor obedece à lei, a fonte se extingue pela morte” (BECCARIA, 2005, P. 112-113). Ao realizar a sua análise do suicídio, compara-o com a pessoa que abandona seu Estado, algo como a emigração. Aquele que parte prejudica em dobro sua nação, pois haverá uma pessoa a menos na origem, e uma a mais no destino. Apesar disso, o Estado não deve se tornar uma prisão, com muros; nem punir por antecipação (no cogitatio); muito menos ao regresso, pois perpetuaria a ausência, e o estrangeiro não veria com bons olhos uma nação que retém os seus através da força.
Seria melhor prover o aumento do bem estar relativo dos cidadãos. O “total de felicidade” da nação deve ser maior que a de seus vizinhos.
Não é o luxo que traz a felicidade. Os estados fortes são populosos pois há maior indústria e maior oposição ao despotismo; estados fracos são despovoados e há menos pessoas para realizar a oposição. Principalmente no caso dos últimos, a “segurança e a liberdade limitados unicamente pela lei são a … base da felicidade” e não o luxo oferecido pelo tirano.
Conclui que se a lei que aprisiona os súditos é injusta, menos ainda é a que condena o suicídio, pois a pena somente poderia recair sobre a família, e tal homem que odeia a vida não se comove com a situação dos que ficarem.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. Revisão Roberto Leal Ferreira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
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Beccaria I

A punição por crimes no séc. XVIII caracterizava-se pelos castigos corporais e pena de morte. A atuação dos juízes era arbitrária, pois julgavam de acordo com a condição social dos réus. No contexto do Iluminismo, Beccaria publica “Dos Delitos e das Penas” influenciado por pensadores como Montesquieu, Rousseau, Locke, Voltaire. Esse livro constrói uma teoria do Direito Penal que procura proteger os cidadãos do poder absoluto, tanto em relação à vida e à liberdade, quanto em relação aos direito patrimoniais, tendo como fundamento a Teoria do Contrato Social e os Direitos Naturais.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. Revisão Roberto Leal Ferreira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume I: parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Política Criminal no Brasil

Segundo o professor Alamiro Velludo Salvador Neto, nos crimes tributários, é possível que o devedor, ao quitar sua dívida, livre-se da punibilidade. O processo penal se extingue. Falava sobre o arrependimento posterior: um sujeito qualquer, que furta, mesmo que devolva uma carteira, até, no máximo o início do procedimento judicial (durante a fase policial, portanto), terá, talvez, uma diminuição da pena. Por outro lado um grande sonegador (normalmente branco e rico) a qualquer momento (mesmo durante o processo judicial), mostrando seu arrependimento, devolvendo o dinheiro, está livre de toda punição.
Perguntado se é verdade que no Brasil não há política criminal, ele respondeu que há no Brasil uma política criminal: o Estado se volta contra certa parcela da população, de determinada cor, classe, que furta e rouba. Essa é a conclusão inevitável ao se fazer a verificação da política criminal pelos seus resultados - quem está realmente preso.
A política criminal está posta, e, talvez, pela perversidade do enunciado, seja mais interessante divulgar que não há política criminal no Brasil.
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Teoria de Binding

O Criminoso age de acordo com a Lei e contrário à norma. Para Binding, o criminoso quando pratica a conduta descrita, a rigor, não infringe a lei, mas a norma penal que instituiu aquela conduta como criminosa.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral - vol. 1. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
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