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Unidade na Pluralidade

Estudos

Filosofia Jurídica IV

Direito positivo é o direito mutável, que pode ser posto e deposto pelo homem, isso cria condições para que no séc. XIX sejam elaboradas um conjunto de teorias críticas ao direito natural, e a primeira teoria que sistematiza criticas a noção de Direito Natural é:
A Teoria Analítica do Direito, proposta pelo jurista inglês John Austin (a delimitação do campo do estudo do direito), sua obra tem um grande potencial crítico porque indica problemas na teoria jus naturalista que não tinham sido percebidos até aquela época, isso leva a ideia de que a Teoria Analítica é um dos principais exemplos de filosofia jurídica a partir do séc. XIX.

Os problemas que Austin encontra nas teorias jusnaturalistas estão ligados a dois conceitos: o problema do “Direito Subjetivo” (Right), e o problema do conceito de Lei (Law).
O problema do direito subjetivo é sua utilização como conceito básico do raciocínio jurídico: direito é um conceito extremamente abstrato de caráter metafísico, ou seja, está para além da experiência física dos seres humanos, e por isso não pode ser comprovado por fatos sociais; são faculdades, possibilidades que não podem ser vistas diretamente. O que se pode comprovar através de fatos sociais são os deveres, pois todo dever tem uma origem objetiva que é a lei.

Lei → Deveres → Direitos

As teorias jusnaturalistas até tratam do conceito de lei, no entanto esse conceito fica em segundo lugar e é examinado de modo confuso, sem a devida distinção.
O problema do conceito de lei é que o jus naturalismo não o percebe ambíguo. Tal conceito não diz respeito apenas a lei jurídica, pois existem diversas leis morais, religiosas, científicas, que o jus naturalismo confunde sob o nome de lei natural; fica então, faltando explicar o que seria a lei jurídica em sentido estrito. Segundo Austin, o método para delimitar o campo da lei jurídica é a exclusão das características das outras formas de lei.

O raciocínio que atua por separação, definindo um conceito pela exclusão de características ligadas a outros conceitos, se chama análise, para Austin, portanto, a melhor forma de estudar o direito é pela análise da lei, ou seja, não investigar a natureza como faziam os jusnaturalistas, e sim, a melhor forma de conhecer o direito é investigar o direito positivo.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
A concepção da lei como principal fonte do direito chamará a atenção para a possibilidade de o direito mudar toda vez que mudar a legislação. Destarte, em comparação com o passado, o direito deixa de ser um ponto de vista em nome do qual mudanças e transformações são rechaçadas. Em todos os tempos, o direito sempre fora percebido como algo estável face às mudanças do mundo, fosse o fundamento desta estabilidade a tradição, como para os romanos, a revelação divina, na Idade Média, ou a razão na Era Moderna. Para a consciência social do século XIX, a mutabilidade do direito passa a ser a usual: a idéia de que, em princípio, todo direito muda torna-se a regra, e que algum direito não muda, a exceção. Essa verdadeira institucionalização da mutabilidade do direito na cultura de então corresponderá ao chamado fenômeno da positivação do direito (Luhmann, 1972). (FERRAZ JR. 2008, p. 49).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão

Este texto, que parece muito importante ao direito natural, traz os ideais políticos de sua época, que são, segundo a declaração, a Liberdade e a Igualdade.

Art.1º - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Os homens são livres e iguais por natureza, mas o fato de sermos naturalmente iguais não quer dizer que não haja distinções, porém ficam proibidas as distinções naquilo que for de utilidade comum, ou seja, os privilégios. Nesta época os direitos naturais são importantes, pois acabam com os privilégios.

Art. 2º - A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Os homens são indivíduos que se associam, e nessa associação criam a política que tem como finalidade garantir a conservação dos direitos naturais. Um governante legítimo é aquele que visa assegurar esses direitos, que são: a Liberdade, a Propriedade, a Segurança, e a Resistência à Opressão (desobediência civil).
Esse artigo, em linhas gerais, serve para autorizar os homens livres, proprietários de terras que se sintam inseguros com o governo, tenham o direito de se revoltar. Garantir esse quatro direitos é autorizar e justificar a Revolução. (O direito à vida foi solenemente ignorado pelo fato da revolução ter a ver com a morte de quem for contrário a ela).

O texto da declaração francesa de 1789, apesar de sua valorização feita aos direitos naturais em seus dois primeiros artigos, apresenta em seu preâmbulo outra ideia contrária a essa valorização.
Preâmbulo: os direitos naturais são importantes, mas não tem força para se impor, sozinhos eles são ignorados, esquecidos e desprezados, portanto, para que estes sejam respeitados, é preciso uma declaração solene que os dê essa força necessária. Ou seja, para que os direitos naturais não sejam ignorados esquecidos e desprezados é preciso transformá-los em direito positivo.

A crise dos direito naturais tem inicio no momento em que se diz que ele precisa do direito positivo para se impor. A partir daí o verdadeiro direito passa a ser identificado como direito positivo e a noção de direito natural torna-se cada vez mais fraca a ponto de desaparecer e ser substituída pela noção de direitos positivos fundamentais.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão
França, 26 de agosto de 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
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Filosofia Jurídica III

A Filosofia do Direito como “Critica da Metafísica do Direito Natural”.

A delimitação da Teoria Geral.
A autonomia do sistema jurídico criou condições nas sociedades modernas para o desenvolvimento específico de uma teoria geral do direito, que continuou caracterizada pela elaboração de conceitos gerais capazes de unificar o sistema jurídico diferenciado de dos outros sistemas sociais. Porém, durante o séc. XIX, o desenvolvimento da teoria geral do direito faz com que ela ultrapasse seu caráter de elaboradora de teorias do sistema jurídico e venha a se tornar também uma teoria de interpretação e de aplicação do direito. Sendo assim, além de trazer conceitos gerais, a teoria geral, durante o séc. XIX, ganha uma nova função: apresentar uma metodologia para interpretar e aplicar leis. (Até então a teoria geral seria uma espécie de enciclopédia).

Dentro dessa metodologia jurídica surgiu um modo de raciocínio jurídico que foi muito utilizado no séc. XIX, e até hoje encontra defensores: trata-se do modelo da subsunção, segundo o qual a interpretação e a aplicação das leis seriam um processo demonstrativo baseado no simples encaixe lógico da lei no caso concreto. O raciocínio jurídico seria semelhante aos silogismos da lógica formal, ou seja, para alcançar conclusões jurídicas, bastava partir da LEI (premissa maior), encaixá-la no caso concreto (premissa menor), e apresentar a conclusão como uma conseqüência lógica do encaixe da lei ao caso concreto. Não havia espaço para argumentação. A interpretação e a aplicação das leis não eram vistas como um processo de decisão no qual influem argumentos políticos, econômicos, pressões morais. Essa visão lógica, portanto, era uma visão parcial da prática jurídica, mas por sua vez tinha a grande vantagem de parecer trazer segurança e certeza ao conhecimento jurídico. E foi por essa promessa de certeza e segurança que tal raciocínio foi tão difundido no mundo e até hoje é defendido. (As conclusões eram demonstrações).

Com essa delimitação da teoria geral do direito, voltada para uma teoria da subsunção jurídica, ocorre por um lado um grande desenvolvimento do formalismo jurídico e surge a imagem de que os bons juristas seriam aqueles formalistas, e o bom raciocínio jurídico seria o lógico e a teoria geral do direito se separa então, definitivamente, da Filosofia Jurídica. A TGD, mesmo sendo feita com base em conceitos filosóficos, não pode mais ser confundida com a FJ. TGD agora é Teoria Formal do Direito. Isso, por outro lado, permitiu à filosofia jurídica um desenvolvimento próprio: se a TGD é uma teoria específica que defende certo formalismo jurídico, então, a FJ para ser uma filosofia específica precisa ultrapassar o formalismo – a filosofia fica com o papel de crítica tanto dos aspectos materiais quanto dos aspectos formais do direito.

A partir do séc. XIX, fazer filosofia jurídica é fazer crítica ao direito, discutindo os principais problemas para a fundamentação do direito posto pelos seres humanos. Neste mesmo século, tais problemas correspondiam à crise que ocorria em duas noções muito tradicionais e fundamentais do pensamento ocidental: as noções de Direito Natural e Direitos Universais, que eram o fundamento do Direito Positivo até o séc. XIX.

Essas noções foram muito comuns até o período da sociedade moderna, porém, durante esse período se inicia uma crise de significado para estas noções. O direito natural, aos poucos foi separado da religião, da moral e da política, ficando totalmente sem forças. Em seu lugar, surge a idéia de direitos fundamentais criados pelo homem, assim tais direitos são criados de acordo com o contexto cultural de cada comunidade, e, portanto torna-se difícil afirmar que são universais, uma vez que refletem especificamente uma determinada comunidade. Assim sendo, essas noções se esvaziaram de significado, e, ao invés de serem defendidas merecem serem criticadas, e é esta crítica ao direito natural, a primeira versão da filosofia jurídica como crítica do direito.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
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Filosofia Jurídica II

Dogmas jurídicos – opiniões fixadas pela sociedade sobre o que é ou não direito.
Dogmática Jurídica – teorias que organizam os dogmas racionalmente.
Teoria Geral do Direito – sistema de conceitos que dão unidade à dogmática.
Filosofia Jurídica – problematizar o sistema e as teorias.

As teorias dogmáticas por meio de seus conceitos instrumentais criam condições para a AÇÃO, por isso o conhecimento dogmático é um conhecimento ideológico.
As dogmáticas são particulares e nos ajudam a neutralizar dúvidas e construir a coesão social, porém, não por completo: para que estas várias teorias venham a garantir esta coesão é preciso que algo as unifique, esse é o papel das teorias gerais do direito, que se propõem a criar uma teoria do sistema jurídico com base em conceitos filosóficos.

O papel da Filosofia Jurídica, ao problematizar, é fazer repensar os conceitos gerais que unificam o sistema jurídico e questionar os pontos de partida que as dogmáticas transformam em inegáveis.
Pensar de novo abre espaço para o pensamento novo, ou seja, aquele que vai além do senso comum teórico dos juristas. A contribuição da filosofia para o conhecimento jurídico é o movimento, o que provoca a possibilidade de mudanças na dogmática e na teoria geral do direito.

Embora tenham funções distintas, T.G.D. (senso comum) e F.J. (crítica), a distinção entre elas é recente, pois se separaram no séc. XIX, porque apenas na sociedade moderna surgiu uma teoria geral do direito como categoria especial do conhecimento jurídico.
Durante a sociedade moderna ocorreu uma transformação no sistema jurídico: ele se separou dos outros sistemas sociais. No séc. XVI se desvencilhou da religião quando o D.N. foi separado da teologia por teóricos como Hugo Grócio e Thomas Hobbes. No séc. XVII, o sistema jurídico passou a se separar do sistema moral na medida em que a Ética perdeu sua unidade e o D.N. foi separado do bem moral por teóricos como Samuel Pufendorf e Emanuel Kant: o direito não é necessariamente moral. Pelo final do séc. XVIII, ocorreram as revoluções burguesas, como a Independência Americana e a Revolução Francesa: o que surge desses eventos é um novo modelo de organização política chamado Estado de Direito, em oposição ao Estado Absolutista, que impõe aos governantes os limites da lei sacramentados nas constituições.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
Numa teoria (do Direito Natural) que devia legitimar-se perante a razão por meio da exatidão lógica da concatenação de suas proposições, o direito conquista uma dignidade metodológica especial. A redução das proposições a relações lógicas é pressuposto óbvio da formulação de leis naturais, universalmente válidas, a que se agrega o postulado antropológico que vê no homem não um cidadão da cidade de Deus, ou, como no século XIX, do mundo histórico, mas um ser natural, um elemento de um mundo concebido segundo leis naturais. (FERRAZ JR. 2008, p. 43).

A crítica dos pensadores iluministas e a necessidade de segurança da sociedade burguesa passaram, então, a exigir a valorização dos preceitos legais no julgamento dos fatos. Daí se originou um respeito quase mítico pela lei, base, então, para o desenvolvimento da poderosa Escola da Exegese, de grande influência nos países em que dominou o espírito napoleônico. A redução do jurídico ao legal foi crescendo durante o século XIX, até culminar no chamado legalismo. Não foi apenas uma exigência política, mas também econômica. (IBID, p. 50).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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Dogmática Jurídica II

Ainda sobre a Dogmática Jurídica, apesar de sua grande utilidade para a realização das decisões, deve-se tomar cuidado ao se utilizar desses conceitos e divulgá-los como verdades inconstestáveis. É preciso ter a noção de seu limite, que é servir como instrumento decisório, não se prestando para construir uma explicação de mundo, ou, em outras palavras, a Dogmática é fundamental, mas é restrita ao seu papel.
Ao contrário das disciplinas zetéticas, cujas questões são infinitas, as dogmáticas tratam de questões finitas. Por isso podemos dizer que elas são regidas pelo que chamaremos de “princípio da proibição da negação”, isto é, princípio da não-negação dos pontos de partida de séries argumentativas, ou ainda “princípio da inegabilidade dos pontos de partida” (Luhmann, 1974). (FERRAZ JR. 2008, p. 20).

Essa limitação teórica (predominância do aspecto dogmático para o jurista teórico) pode comportar posicionamentos cognitivos diversos que podem conduzir, por vezes, a exageros, havendo quem faça do estudo do direito um conhecimento demasiado restritivo, legalista, cego para a realidade, formalmente infenso à própria existência do fenômeno jurídico como fenômeno social; pode levar-nos ainda a crer que uma disciplina dogmática constitui uma espécie de prisão para o espírito, o que se deduz do uso comum da expressão “dogmático”, no sentido de intransigente, formalista, obstinado, que só vê o que as normas prescrevem. (FERRAZ JR. 2008, p. 25).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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Teoria Geral do Direito

1. Auxilia a dogmática jurídica a ter unidade (sob a forma de sistema jurídico).
2. Sua base: conceitos retirados de teorias filosóficas sobre o direito.
2.1. A teoria geral do direito moderno se fundamenta em conceitos da filosofia moderna.
2.2. Relação entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3. Há, porém, uma distinção entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3.1. Distinção de Função: a filosofia é critica da dogmática jurídica.
3.2. Origem da distinção: autonomia moderna dos sistemas jurídicos.

A dogmática tem um compromisso com a manutenção do funcionamento da vida social, ou seja, ela é parte da estrutura de organização que mantém a sociedade coesa, são conceitos instrumentais de valor operativo, ou seja, são respostas para tornar os conflitos mais fáceis de serem resolvidos.
O princípio da inegabilidade dos pontos de partida característico da dogmática, não consegue por si só garantir a coesão da sociedade, esse é um principio necessário para a neutralização de perguntas, mas não é suficiente para garantir a unidade social, uma vez que toda dogmática é sempre particular a um conjunto dogmas, que são muitos e às vezes entram em conflito.

Para construir a unidade das respostas jurídicas é preciso outro nível de conhecimento jurídico que ultrapasse dogmas particulares e atinja um nível mais geral, essa outra forma se chama Teoria Geral do Direito.
A teoria geral é feita pelos juristas a partir de conceitos gerais retirados da filosofia. Portanto a unidade da dogmática jurídica é uma construção filosófica. Para a dogmática moderna os juristas construíram uma teoria geral do direito moderno, e essa teoria se fundamenta em conceitos que foram criados e desenvolvidos pelos filósofos modernos, como por ex o conceito de liberdade subjetiva, e de indivíduo. javascript:void(0)
A principal fonte de conceitos filosóficos para a teoria geral do direito moderno foi o conjunto de teorias sobre o direito natural (Hobbes, Locke Rousseau), formando assim, uma relação entre a teoria geral do direito e o jus naturalismo, uma vez que a filosofia jus naturalista criou vários dos conceitos que depois foram utilizados pelos juristas para construir uma teoria geral do direito capaz de unificar as dogmáticas particulares.
A filosofia empresta conceitos para a teoria geral ajudar a dogmática ter unidade, porém, isso não significa que a filosofia jurídica seja uma teoria geral do direito. A filosofia tem uma função diferente, ela não se trata de um reforço da dogmática jurídica, e não tem o objetivo de reforçar os pontos de partida inegáveis, ao contrário, ela critica tais pontos de partida, questionando até mesmo os conceitos que a teoria geral defende como conceitos gerais. (dinâmica jurídica)

(das aulas do professor Carlos Batalha).
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Zetética

De certa forma, para o estudo do Direito, a Zetética seria o oposto da Dogmática. "Contraponto" seria uma definição mais exata. O Direito posto, positivado, sob o qual estamos, aceita muitas afirmações que não são questionadas, ou não podem ser (não há interesse em se questionar...). Dogmas imperativos tem a seu lado os instrumentos de coerção. Dependendo de quem realiza, ou como se realiza a dissidência ou insurgência, a resposta pode ser lacônica e dogmática: "está na lei" (e suas infinitas variações).
A Zetética Jurídica busca respostas que podem levar a questionamentos sem fim. Não é instrumento de realização, mas de compreensão. Um olhar alternativo para os temas do Direito pode trazer alguma emancipação de consciência aos criadores e operadores das Ciências Jurídicas?
O importante aqui é a ideia de que uma investigação zetética tem como ponto de partida uma evidência, que pode ser frágil ou plena. E nisso ela se distingue de uma investigação dogmática. Em ambas, alguma coisa tem de ser subtraída à dúvida, para que a investigação se proceda. Enquanto, porém, a zetética deixa de questionar certos enunciados porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas (por um arbítrio, por um ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis. Nesse sentido, a zetética parte de evidências, a dogmática parte de dogmas. Propomos, pois, que uma premissa é evidente quando está relacionada a uma verdade; é dogmática, quando relacionada a uma dúvida que, não podendo ser substituída por uma evidência, exige uma decisão. A primeira não se questiona, porque admitimos sua verdade, ainda que precariamente, embora sujeita a verificações. A segunda, porque, diante de uma dúvida, seríamos levados à paralisia da ação: de um dogma não se questiona não porque ele veicula uma verdade, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua duvidoso. (FERRAZ JR. 2008, p. 20).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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Dogmática Jurídica

Toda sociedade precisa desenvolver elementos que garantam sua coesão, e entre esses elementos se destacam as respostas que a sociedade cria e fixa para neutralizar dúvidas. As principais dúvidas em relação ao comportamento social são as dúvidas sobre o que é direito, logo, em toda sociedade certas opiniões sobre o que é direito são fixadas como respostas para que as dúvidas sobre o que é direito fiquem neutralizadas garantindo a coesão da sociedade.

Essas respostas fixadas sobre o que é direito são os dogmas jurídicos, ou seja, toda sociedade possui dogmas jurídicos, que se originam em autoridades sociais, variando de acordo com o contexto: os dogmas podem surgir por oráculos, sacerdotes, costumes, legisladores, juízes, decisões administrativas. Esses dogmas, porém, podem ser organizados sob a forma de teorias que se preocupam em colocar as opiniões fixadas sobre o que é direito sob o controle da razão. No ocidente a primeira tentativa de racionalização dessas teorias foi a dos antigos romanos, que tentaram construir obras sobre as instituições jurídicas em geral. A manifestação contemporânea dessas teorias que racionalizam os dogmas jurídicos é a Doutrina Jurídica. Cujas teorias racionalizam os dogmas colocando as opiniões fixadas sob o controle da razão. Essas teorias são constituídas a partir de um princípio fundamental, ou seja, a inegabilidade dos pontos de partida. De acordo com esse princípio o conhecimento do direito começa com certas ideias que funcionam com pontos de partida para o raciocínio, depois as teorias dogmáticas submetem tais pontos de partida à ideia de serem inegáveis: eles podem ser discutidos quanto à sua interpretação, porém fica proibido negar que esses pontos são as bases do raciocínio.

Essa forma de conhecimento tem sido apresentada desde o séc. XIX como uma das espécies de conhecimento científico ao lado das outras ciências, na prática, porém, a racionalização de opiniões jurídicas com base no principio da inegabilidade dos pontos de partida, tem dificuldades para desenvolver um conhecimento científico, pois a dogmática jurídica não é simples conhecimento descritivo-explicativo, do que é direito de verdade.

A dogmática não se orienta pelo critério da verdade, ela se orienta pela sociedade, por aquilo que é útil socialmente para neutralizar dúvidas garantindo a coesão social.
Os dogmas dizem o que Deve Ser, mas não que seja realmente assim, porém as definições servem para neutralizar as dúvidas que podem abalar a coesão social, assim, tais teorias tem como escopo sua utilidade para a sociedade, trata-se de Teorias com Função Social.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
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Direito II

Como chegar a um conceito de Direito?
Cada época, cada momento histórico possui o seu Direito. Ao longo do tempo esse conceito sofreu grandes modificações e, em certos momentos, aprofundamento do conceito. Tanto que, em outros momentos, houve a necessidade de se restringir esse alcance de significados e implicações. Desde a época dos romanos até a Ciência do Direito atual, muitos tentaram conceituar essa palavra tão plural. No trecho abaixo, Tércio Sampaio Ferraz Jr. tece algumas considerações sobre o assunto.
Em geral, o que se observa é que grande parte das definições (reais) do direito, isto é, do fenômeno jurídico em sua “essência”, ou são demasiado genéricas e abstratas e, embora aparentemente universais, imprestáveis para traçar-lhe os limites, ou são muito circunstanciadas, o que faz que percam sua pretendida universalidade. Exemplo do primeiro caso é a afirmação de que o direito é a intenção firme e constante de dar a cada um o que é seu, não lesar os outros, realizar a justiça. No segundo, temos afirmações do tipo: direito é o conjunto das regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído. (FERRAZ JR. 2008, p. 13).

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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O Conhecimento Jurídico

1. Três níveis:
1º Dogmática jurídica
2º Teoria Geral do Direito
3º Filosofia Jurídica

2. Dogmática Jurídica.
2.1. Opinião Jurídica Racionalizada.
2.2. Princípio fundamental: Inegabilidade dos Pontos de Partida.
2.3. Apresenta-se como “conhecimento científico”, mas desenvolve-se como um conjunto de “teorias com função social”.

3. Teoria Geral do Direito.
3.1. Tentativa de unificar as Dogmáticas jurídicas.
3.2. Na tradição jurídica: Teoria Formal do Direito.
3.3. Há, porém, tentativas de se construir uma Teoria Material do direito.

4. Filosofia Jurídica.
4.1. Atitude crítica diante do senso comum teórico.
4.2. Questionamento da razão dogmática e dos “paradigmas metodológicos” propostos pelas Teorias Gerais do direito.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
A obra do civilista Hugo [...] cuja introdução contém uma enciclopédia jurídica, ele propõe, segundo um paradigma kantiano, uma divisão tripartida do conhecimento científico do direito, correspondente a três questões fundamentais: “dogmática jurídica” (que responde ao problema: que deve ser reconhecido como direito – de “jure”?); a filosofia do direito (cujo problema é: é racional que o reconhecido com de direito assim o seja? ); história do direito (como aquilo que é reconhecido como direito se tornou tal? ). (FERRAZ JR. 2008, p. 50-51).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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