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Estudos

Dogmática Jurídica II

Ainda sobre a Dogmática Jurídica, apesar de sua grande utilidade para a realização das decisões, deve-se tomar cuidado ao se utilizar desses conceitos e divulgá-los como verdades inconstestáveis. É preciso ter a noção de seu limite, que é servir como instrumento decisório, não se prestando para construir uma explicação de mundo, ou, em outras palavras, a Dogmática é fundamental, mas é restrita ao seu papel.
Ao contrário das disciplinas zetéticas, cujas questões são infinitas, as dogmáticas tratam de questões finitas. Por isso podemos dizer que elas são regidas pelo que chamaremos de “princípio da proibição da negação”, isto é, princípio da não-negação dos pontos de partida de séries argumentativas, ou ainda “princípio da inegabilidade dos pontos de partida” (Luhmann, 1974). (FERRAZ JR. 2008, p. 20).

Essa limitação teórica (predominância do aspecto dogmático para o jurista teórico) pode comportar posicionamentos cognitivos diversos que podem conduzir, por vezes, a exageros, havendo quem faça do estudo do direito um conhecimento demasiado restritivo, legalista, cego para a realidade, formalmente infenso à própria existência do fenômeno jurídico como fenômeno social; pode levar-nos ainda a crer que uma disciplina dogmática constitui uma espécie de prisão para o espírito, o que se deduz do uso comum da expressão “dogmático”, no sentido de intransigente, formalista, obstinado, que só vê o que as normas prescrevem. (FERRAZ JR. 2008, p. 25).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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