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Zetética

De certa forma, para o estudo do Direito, a Zetética seria o oposto da Dogmática. "Contraponto" seria uma definição mais exata. O Direito posto, positivado, sob o qual estamos, aceita muitas afirmações que não são questionadas, ou não podem ser (não há interesse em se questionar...). Dogmas imperativos tem a seu lado os instrumentos de coerção. Dependendo de quem realiza, ou como se realiza a dissidência ou insurgência, a resposta pode ser lacônica e dogmática: "está na lei" (e suas infinitas variações).
A Zetética Jurídica busca respostas que podem levar a questionamentos sem fim. Não é instrumento de realização, mas de compreensão. Um olhar alternativo para os temas do Direito pode trazer alguma emancipação de consciência aos criadores e operadores das Ciências Jurídicas?
O importante aqui é a ideia de que uma investigação zetética tem como ponto de partida uma evidência, que pode ser frágil ou plena. E nisso ela se distingue de uma investigação dogmática. Em ambas, alguma coisa tem de ser subtraída à dúvida, para que a investigação se proceda. Enquanto, porém, a zetética deixa de questionar certos enunciados porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas (por um arbítrio, por um ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis. Nesse sentido, a zetética parte de evidências, a dogmática parte de dogmas. Propomos, pois, que uma premissa é evidente quando está relacionada a uma verdade; é dogmática, quando relacionada a uma dúvida que, não podendo ser substituída por uma evidência, exige uma decisão. A primeira não se questiona, porque admitimos sua verdade, ainda que precariamente, embora sujeita a verificações. A segunda, porque, diante de uma dúvida, seríamos levados à paralisia da ação: de um dogma não se questiona não porque ele veicula uma verdade, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua duvidoso. (FERRAZ JR. 2008, p. 20).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
0 comentários | Postado por decio h Marcadores: filosofia do direito | edit post

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