1. Auxilia a dogmática jurídica a ter unidade (sob a forma de sistema jurídico).
2. Sua base: conceitos retirados de teorias filosóficas sobre o direito.
2.1. A teoria geral do direito moderno se fundamenta em conceitos da filosofia moderna.
2.2. Relação entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3. Há, porém, uma distinção entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3.1. Distinção de Função: a filosofia é critica da dogmática jurídica.
3.2. Origem da distinção: autonomia moderna dos sistemas jurídicos.
A dogmática tem um compromisso com a manutenção do funcionamento da vida social, ou seja, ela é parte da estrutura de organização que mantém a sociedade coesa, são conceitos instrumentais de valor operativo, ou seja, são respostas para tornar os conflitos mais fáceis de serem resolvidos.
O princípio da inegabilidade dos pontos de partida característico da dogmática, não consegue por si só garantir a coesão da sociedade, esse é um principio necessário para a neutralização de perguntas, mas não é suficiente para garantir a unidade social, uma vez que toda dogmática é sempre particular a um conjunto dogmas, que são muitos e às vezes entram em conflito.
Para construir a unidade das respostas jurídicas é preciso outro nível de conhecimento jurídico que ultrapasse dogmas particulares e atinja um nível mais geral, essa outra forma se chama Teoria Geral do Direito.
A teoria geral é feita pelos juristas a partir de conceitos gerais retirados da filosofia. Portanto a unidade da dogmática jurídica é uma construção filosófica. Para a dogmática moderna os juristas construíram uma teoria geral do direito moderno, e essa teoria se fundamenta em conceitos que foram criados e desenvolvidos pelos filósofos modernos, como por ex o conceito de liberdade subjetiva, e de indivíduo. javascript:void(0)
A principal fonte de conceitos filosóficos para a teoria geral do direito moderno foi o conjunto de teorias sobre o direito natural (Hobbes, Locke Rousseau), formando assim, uma relação entre a teoria geral do direito e o jus naturalismo, uma vez que a filosofia jus naturalista criou vários dos conceitos que depois foram utilizados pelos juristas para construir uma teoria geral do direito capaz de unificar as dogmáticas particulares.
A filosofia empresta conceitos para a teoria geral ajudar a dogmática ter unidade, porém, isso não significa que a filosofia jurídica seja uma teoria geral do direito. A filosofia tem uma função diferente, ela não se trata de um reforço da dogmática jurídica, e não tem o objetivo de reforçar os pontos de partida inegáveis, ao contrário, ela critica tais pontos de partida, questionando até mesmo os conceitos que a teoria geral defende como conceitos gerais. (dinâmica jurídica)
(das aulas do professor Carlos Batalha).
2. Sua base: conceitos retirados de teorias filosóficas sobre o direito.
2.1. A teoria geral do direito moderno se fundamenta em conceitos da filosofia moderna.
2.2. Relação entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3. Há, porém, uma distinção entre teoria geral do direito e filosofia jurídica.
3.1. Distinção de Função: a filosofia é critica da dogmática jurídica.
3.2. Origem da distinção: autonomia moderna dos sistemas jurídicos.
A dogmática tem um compromisso com a manutenção do funcionamento da vida social, ou seja, ela é parte da estrutura de organização que mantém a sociedade coesa, são conceitos instrumentais de valor operativo, ou seja, são respostas para tornar os conflitos mais fáceis de serem resolvidos.
O princípio da inegabilidade dos pontos de partida característico da dogmática, não consegue por si só garantir a coesão da sociedade, esse é um principio necessário para a neutralização de perguntas, mas não é suficiente para garantir a unidade social, uma vez que toda dogmática é sempre particular a um conjunto dogmas, que são muitos e às vezes entram em conflito.
Para construir a unidade das respostas jurídicas é preciso outro nível de conhecimento jurídico que ultrapasse dogmas particulares e atinja um nível mais geral, essa outra forma se chama Teoria Geral do Direito.
A teoria geral é feita pelos juristas a partir de conceitos gerais retirados da filosofia. Portanto a unidade da dogmática jurídica é uma construção filosófica. Para a dogmática moderna os juristas construíram uma teoria geral do direito moderno, e essa teoria se fundamenta em conceitos que foram criados e desenvolvidos pelos filósofos modernos, como por ex o conceito de liberdade subjetiva, e de indivíduo. javascript:void(0)
A principal fonte de conceitos filosóficos para a teoria geral do direito moderno foi o conjunto de teorias sobre o direito natural (Hobbes, Locke Rousseau), formando assim, uma relação entre a teoria geral do direito e o jus naturalismo, uma vez que a filosofia jus naturalista criou vários dos conceitos que depois foram utilizados pelos juristas para construir uma teoria geral do direito capaz de unificar as dogmáticas particulares.
A filosofia empresta conceitos para a teoria geral ajudar a dogmática ter unidade, porém, isso não significa que a filosofia jurídica seja uma teoria geral do direito. A filosofia tem uma função diferente, ela não se trata de um reforço da dogmática jurídica, e não tem o objetivo de reforçar os pontos de partida inegáveis, ao contrário, ela critica tais pontos de partida, questionando até mesmo os conceitos que a teoria geral defende como conceitos gerais. (dinâmica jurídica)
(das aulas do professor Carlos Batalha).
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