Toda sociedade precisa desenvolver elementos que garantam sua coesão, e entre esses elementos se destacam as respostas que a sociedade cria e fixa para neutralizar dúvidas. As principais dúvidas em relação ao comportamento social são as dúvidas sobre o que é direito, logo, em toda sociedade certas opiniões sobre o que é direito são fixadas como respostas para que as dúvidas sobre o que é direito fiquem neutralizadas garantindo a coesão da sociedade.
Essas respostas fixadas sobre o que é direito são os dogmas jurídicos, ou seja, toda sociedade possui dogmas jurídicos, que se originam em autoridades sociais, variando de acordo com o contexto: os dogmas podem surgir por oráculos, sacerdotes, costumes, legisladores, juízes, decisões administrativas. Esses dogmas, porém, podem ser organizados sob a forma de teorias que se preocupam em colocar as opiniões fixadas sobre o que é direito sob o controle da razão. No ocidente a primeira tentativa de racionalização dessas teorias foi a dos antigos romanos, que tentaram construir obras sobre as instituições jurídicas em geral. A manifestação contemporânea dessas teorias que racionalizam os dogmas jurídicos é a Doutrina Jurídica. Cujas teorias racionalizam os dogmas colocando as opiniões fixadas sob o controle da razão. Essas teorias são constituídas a partir de um princípio fundamental, ou seja, a inegabilidade dos pontos de partida. De acordo com esse princípio o conhecimento do direito começa com certas ideias que funcionam com pontos de partida para o raciocínio, depois as teorias dogmáticas submetem tais pontos de partida à ideia de serem inegáveis: eles podem ser discutidos quanto à sua interpretação, porém fica proibido negar que esses pontos são as bases do raciocínio.
Essa forma de conhecimento tem sido apresentada desde o séc. XIX como uma das espécies de conhecimento científico ao lado das outras ciências, na prática, porém, a racionalização de opiniões jurídicas com base no principio da inegabilidade dos pontos de partida, tem dificuldades para desenvolver um conhecimento científico, pois a dogmática jurídica não é simples conhecimento descritivo-explicativo, do que é direito de verdade.
A dogmática não se orienta pelo critério da verdade, ela se orienta pela sociedade, por aquilo que é útil socialmente para neutralizar dúvidas garantindo a coesão social.
Os dogmas dizem o que Deve Ser, mas não que seja realmente assim, porém as definições servem para neutralizar as dúvidas que podem abalar a coesão social, assim, tais teorias tem como escopo sua utilidade para a sociedade, trata-se de Teorias com Função Social.
(das aulas do professor Carlos Batalha).
Essas respostas fixadas sobre o que é direito são os dogmas jurídicos, ou seja, toda sociedade possui dogmas jurídicos, que se originam em autoridades sociais, variando de acordo com o contexto: os dogmas podem surgir por oráculos, sacerdotes, costumes, legisladores, juízes, decisões administrativas. Esses dogmas, porém, podem ser organizados sob a forma de teorias que se preocupam em colocar as opiniões fixadas sobre o que é direito sob o controle da razão. No ocidente a primeira tentativa de racionalização dessas teorias foi a dos antigos romanos, que tentaram construir obras sobre as instituições jurídicas em geral. A manifestação contemporânea dessas teorias que racionalizam os dogmas jurídicos é a Doutrina Jurídica. Cujas teorias racionalizam os dogmas colocando as opiniões fixadas sob o controle da razão. Essas teorias são constituídas a partir de um princípio fundamental, ou seja, a inegabilidade dos pontos de partida. De acordo com esse princípio o conhecimento do direito começa com certas ideias que funcionam com pontos de partida para o raciocínio, depois as teorias dogmáticas submetem tais pontos de partida à ideia de serem inegáveis: eles podem ser discutidos quanto à sua interpretação, porém fica proibido negar que esses pontos são as bases do raciocínio.
Essa forma de conhecimento tem sido apresentada desde o séc. XIX como uma das espécies de conhecimento científico ao lado das outras ciências, na prática, porém, a racionalização de opiniões jurídicas com base no principio da inegabilidade dos pontos de partida, tem dificuldades para desenvolver um conhecimento científico, pois a dogmática jurídica não é simples conhecimento descritivo-explicativo, do que é direito de verdade.
A dogmática não se orienta pelo critério da verdade, ela se orienta pela sociedade, por aquilo que é útil socialmente para neutralizar dúvidas garantindo a coesão social.
Os dogmas dizem o que Deve Ser, mas não que seja realmente assim, porém as definições servem para neutralizar as dúvidas que podem abalar a coesão social, assim, tais teorias tem como escopo sua utilidade para a sociedade, trata-se de Teorias com Função Social.
(das aulas do professor Carlos Batalha).
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