Tradicionalmente as disciplinas do curso de direito costumam enfocar as respostas, revelando seu caráter Dogmático largamente disseminado nas faculdades e nos livros (doutrinas). Essas doutrinas influenciam na prática do direito formando uma espécie de ideologia utilizada pelos profissionais do direito para neutralizar os conflitos sociais e construir decisões.
O conjunto desses dogmas que compõem a ideologia é chamado de Senso Comum Teórico dos Juristas. A Filosofia Jurídica é o saber que critica esse Senso Comum, e questiona a Dogmática Jurídica destacando as perguntas que podem ser feitas para as Doutrinas Jurídicas.
As perguntas que compõem a Filosofia Jurídica não são, porém, resultado da simples curiosidade diante dos dogmas jurídicos, elas tem uma origem histórica, e nascem da tradição do pensamento Jus-naturalista, ou seja, nasceram com as Teorias do Direito Natural, isto é, teorias que questionavam o direito positivo ao invés de simplesmente defender sua obediência.
As teorias Jusnaturalistas não são todas iguais, a dos antigos se preocupava com o “Justo Natural”, a dos cristãos medievais com a “Lei Natural”, pois a natureza não é mais o cosmos (ordem universal) como pensavam os antigos, mas correspondia ao deus cristão como um soberano, na sociedade moderna o jus-naturalismo muda de novo, pois a concepção de natureza se altera com a ciência moderna, a força superior à vontade humana não é o cosmos ou deus, e sim a razão, a consciência (individual). Neste contexto o Direito Natural se torna o problema do Direito Racional.
A pesar de suas diferenças, todas as teorias jusnaturalistas apresentam pelo menos duas ideias comum:
1. Existem duas formas de manifestação do direito, um direito posto pelo homem, e um recebido pelo homem de uma força superior à vontade humana, ou seja, um Positivo e um Natural.
2. O Direito Natural é o direito verdadeiro.
Se o direto positivo for contrário ao direito natural ele, portanto, deve ser questionado, pois, para o jus-naturalismo, ele pode ser um falso direito. Aí esta a origem das perguntas das teorias do direito natural.
No entanto, desde o séc. XIX a filosofia jurídica tem dificuldades para desenvolver perguntas baseadas nas teorias do direito natural, isso ocorre porque desde então o pensamento jus-naturalista está em crise. A dificuldade em encontrar um Direito Natural que sirva de base para questionar o direito positivo, se assenta no fato de o racionalismo moderno ter destruído a força da ideia de direito natural, que perdeu se caráter sagrado, sua relação com a moral, e até mesmo seu caráter natural.
Diante da crise do Direito Natural, a Filosofia Jurídica deixa as teorias jusnaturalistas e passa a buscar suas perguntas em outras teorias, as teorias do direito positivo, porém agora ao invés de questionar o direito positivo em busca do direito natural, a filosofia jurídica se pergunta: qual o fundamento do direito positivo se não existe direito natural?
(das aulas do professor Carlos Batalha).
O conjunto desses dogmas que compõem a ideologia é chamado de Senso Comum Teórico dos Juristas. A Filosofia Jurídica é o saber que critica esse Senso Comum, e questiona a Dogmática Jurídica destacando as perguntas que podem ser feitas para as Doutrinas Jurídicas.
As perguntas que compõem a Filosofia Jurídica não são, porém, resultado da simples curiosidade diante dos dogmas jurídicos, elas tem uma origem histórica, e nascem da tradição do pensamento Jus-naturalista, ou seja, nasceram com as Teorias do Direito Natural, isto é, teorias que questionavam o direito positivo ao invés de simplesmente defender sua obediência.
As teorias Jusnaturalistas não são todas iguais, a dos antigos se preocupava com o “Justo Natural”, a dos cristãos medievais com a “Lei Natural”, pois a natureza não é mais o cosmos (ordem universal) como pensavam os antigos, mas correspondia ao deus cristão como um soberano, na sociedade moderna o jus-naturalismo muda de novo, pois a concepção de natureza se altera com a ciência moderna, a força superior à vontade humana não é o cosmos ou deus, e sim a razão, a consciência (individual). Neste contexto o Direito Natural se torna o problema do Direito Racional.
A pesar de suas diferenças, todas as teorias jusnaturalistas apresentam pelo menos duas ideias comum:
1. Existem duas formas de manifestação do direito, um direito posto pelo homem, e um recebido pelo homem de uma força superior à vontade humana, ou seja, um Positivo e um Natural.
2. O Direito Natural é o direito verdadeiro.
Se o direto positivo for contrário ao direito natural ele, portanto, deve ser questionado, pois, para o jus-naturalismo, ele pode ser um falso direito. Aí esta a origem das perguntas das teorias do direito natural.
No entanto, desde o séc. XIX a filosofia jurídica tem dificuldades para desenvolver perguntas baseadas nas teorias do direito natural, isso ocorre porque desde então o pensamento jus-naturalista está em crise. A dificuldade em encontrar um Direito Natural que sirva de base para questionar o direito positivo, se assenta no fato de o racionalismo moderno ter destruído a força da ideia de direito natural, que perdeu se caráter sagrado, sua relação com a moral, e até mesmo seu caráter natural.
Diante da crise do Direito Natural, a Filosofia Jurídica deixa as teorias jusnaturalistas e passa a buscar suas perguntas em outras teorias, as teorias do direito positivo, porém agora ao invés de questionar o direito positivo em busca do direito natural, a filosofia jurídica se pergunta: qual o fundamento do direito positivo se não existe direito natural?
(das aulas do professor Carlos Batalha).
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