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Estudos

Filosofia Jurídica II

Dogmas jurídicos – opiniões fixadas pela sociedade sobre o que é ou não direito.
Dogmática Jurídica – teorias que organizam os dogmas racionalmente.
Teoria Geral do Direito – sistema de conceitos que dão unidade à dogmática.
Filosofia Jurídica – problematizar o sistema e as teorias.

As teorias dogmáticas por meio de seus conceitos instrumentais criam condições para a AÇÃO, por isso o conhecimento dogmático é um conhecimento ideológico.
As dogmáticas são particulares e nos ajudam a neutralizar dúvidas e construir a coesão social, porém, não por completo: para que estas várias teorias venham a garantir esta coesão é preciso que algo as unifique, esse é o papel das teorias gerais do direito, que se propõem a criar uma teoria do sistema jurídico com base em conceitos filosóficos.

O papel da Filosofia Jurídica, ao problematizar, é fazer repensar os conceitos gerais que unificam o sistema jurídico e questionar os pontos de partida que as dogmáticas transformam em inegáveis.
Pensar de novo abre espaço para o pensamento novo, ou seja, aquele que vai além do senso comum teórico dos juristas. A contribuição da filosofia para o conhecimento jurídico é o movimento, o que provoca a possibilidade de mudanças na dogmática e na teoria geral do direito.

Embora tenham funções distintas, T.G.D. (senso comum) e F.J. (crítica), a distinção entre elas é recente, pois se separaram no séc. XIX, porque apenas na sociedade moderna surgiu uma teoria geral do direito como categoria especial do conhecimento jurídico.
Durante a sociedade moderna ocorreu uma transformação no sistema jurídico: ele se separou dos outros sistemas sociais. No séc. XVI se desvencilhou da religião quando o D.N. foi separado da teologia por teóricos como Hugo Grócio e Thomas Hobbes. No séc. XVII, o sistema jurídico passou a se separar do sistema moral na medida em que a Ética perdeu sua unidade e o D.N. foi separado do bem moral por teóricos como Samuel Pufendorf e Emanuel Kant: o direito não é necessariamente moral. Pelo final do séc. XVIII, ocorreram as revoluções burguesas, como a Independência Americana e a Revolução Francesa: o que surge desses eventos é um novo modelo de organização política chamado Estado de Direito, em oposição ao Estado Absolutista, que impõe aos governantes os limites da lei sacramentados nas constituições.

(das aulas do professor Carlos Batalha).
Numa teoria (do Direito Natural) que devia legitimar-se perante a razão por meio da exatidão lógica da concatenação de suas proposições, o direito conquista uma dignidade metodológica especial. A redução das proposições a relações lógicas é pressuposto óbvio da formulação de leis naturais, universalmente válidas, a que se agrega o postulado antropológico que vê no homem não um cidadão da cidade de Deus, ou, como no século XIX, do mundo histórico, mas um ser natural, um elemento de um mundo concebido segundo leis naturais. (FERRAZ JR. 2008, p. 43).

A crítica dos pensadores iluministas e a necessidade de segurança da sociedade burguesa passaram, então, a exigir a valorização dos preceitos legais no julgamento dos fatos. Daí se originou um respeito quase mítico pela lei, base, então, para o desenvolvimento da poderosa Escola da Exegese, de grande influência nos países em que dominou o espírito napoleônico. A redução do jurídico ao legal foi crescendo durante o século XIX, até culminar no chamado legalismo. Não foi apenas uma exigência política, mas também econômica. (IBID, p. 50).
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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