5 – Do funcionamento das Cooperativas:
5.1 – No caso em questão, o HOSPITAL MED-MÉVIO é empresa na área da saúde que presta serviços médico-hospitalares na cidade de Roma. São mais de duzentos (200) trabalhadores prestando serviços no HOSPITAL, sendo que somente dois (2) são trabalhadores registrados, segundo fichas de registro de empregados anexas. Todos os trabalhadores, com exceção destes dois (2) citados, são prestadores de serviços, em sua maioria cooperados.
5.2 – São atributos para o correto funcionamento das cooperativas.
5.3 - A relação entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e as cooperativas de trabalho não atende ao princípio da DUPLA QUALIDADE, pois o cooperado não é tratado como cliente e razão de ser da existência da cooperativa. Há a oferta da força de trabalho a terceiros, recebendo o cooperado o pagamento pelos seus serviços; não foi demonstrado que atenda ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA, pois não basta que a retribuição que se percebe mensalmente seja superior ao piso salarial da categoria, pois o cooperado deixa de receber inúmeros outros direitos trabalhistas (13º salário, férias, INSS, FGTS, etc.).
5.1 – No caso em questão, o HOSPITAL MED-MÉVIO é empresa na área da saúde que presta serviços médico-hospitalares na cidade de Roma. São mais de duzentos (200) trabalhadores prestando serviços no HOSPITAL, sendo que somente dois (2) são trabalhadores registrados, segundo fichas de registro de empregados anexas. Todos os trabalhadores, com exceção destes dois (2) citados, são prestadores de serviços, em sua maioria cooperados.
5.2 – São atributos para o correto funcionamento das cooperativas.
a. ”O mais importante, a fim de que as cooperativas (de trabalho) exerçam a função social para a qual foram destinadas e historicamente criadas, é que se elimine a figura do intermediário entre o sócio cooperado e o resultado da produção, pois só assim teremos redução de custos, com aumento de trabalho e de renda para o cooperado.” (Silva, Leda Maria Messias de Cooperativas de Trabalho: Terceirização sem intermediação: as cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – p. 97 – São Paulo – LTr, 2005);
b. “A cooperativa deve atender ao princípio da DUPLA QUALIDADE, que se extrai do art. 4º da Lei nº 5.764/7l. Noutras palavras, além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios (...), ou seja, o cooperado é sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.” (Manual de cooperativas – Brasília: MTE, SIT, 2001).
O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado – e não somente a terceiros. [...] Objetiva, desse modo, o princípio da dupla qualidade que as cooperativas destaquem-se por uma peculiaridade em face de outras associações: o próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela prestados. [...] Nesses casos, a cooperativa existe para prestar serviços a seus associados, que são profissionais autônomos, sendo a oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu objetivo primário e mais notável (prestação de serviços a seus próprios integrantes). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 329-330);
c. A cooperativa deve atender ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA, o que significa dizer que a cooperativa somente se justifica se oferecer aos seus associados, a oportunidade de auferir ganho superior àquele que teria se ofertasse sua força de trabalho isoladamente. (Manual de cooperativas – Brasília: MTE, SIT, 2001).
O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminado os fundamentos sociais que justificam o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica. O pressuposto da regular vinculação cooperativista é, como se vê, a atuação autônoma isolada. Estabelecido esse correto pressuposto, desponta notável diferencial enfatizado pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 330-331).
5.3 - A relação entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e as cooperativas de trabalho não atende ao princípio da DUPLA QUALIDADE, pois o cooperado não é tratado como cliente e razão de ser da existência da cooperativa. Há a oferta da força de trabalho a terceiros, recebendo o cooperado o pagamento pelos seus serviços; não foi demonstrado que atenda ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA, pois não basta que a retribuição que se percebe mensalmente seja superior ao piso salarial da categoria, pois o cooperado deixa de receber inúmeros outros direitos trabalhistas (13º salário, férias, INSS, FGTS, etc.).
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