7 – CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
7.1 - A cooperativa pode ser uma forma de terceirização, quando a empresa necessita de bens ou serviços prestados por aquela. O parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas na Lei 5764/71. A intenção do legislador foi, portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Assim, para que haja a prestação de serviços por intermédio da sociedade cooperativa e não exista vinculo de emprego, exige-se que os serviços sejam geralmente de curta duração, de conhecimentos específicos.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
A Lei nº 8.949, de dezembro de 1994, acrescentando um parágrafo único ao art. 442 da CLT, parece ter vindo introduzir hipótese de inviabilização jurídica de vínculo empregatício (e, portanto, da presença da figura de empregado) no contexto de uma relação de prestação de trabalho no sentido amplo. Trata-se das chamadas cooperativas de mão-de-obra.
Dispõe o novo preceito que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Está-se diante de uma excludente legal da relação de emprego, ou não?
Na verdade, não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu.
O objetivo da lei foi retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas – desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica.
Ou seja: a lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício; mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas. Por isso, comprovado que o envoltório cooperativista não atende às finalidade e princípios inerentes ao cooperativismo (princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, por exemplo), fixando, ao revés, vínculo caracterizado por todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, afastando-se a simulação perpetrada.
Para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista é necessário que o operador jus trabalhista verifique a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico-social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada.
Note-se que é necessário também examinar a presença ou não dos elementos componentes da relação de emprego: configurados estes, há, efetivamente, o tipo legal regulado pela CLT [...] e que não permite a ordem jurídica civilizada a contratação do trabalho humano, com intensos elementos formadores da relação de emprego, sem a incidência do manto normativo mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nesta seara da vida individual e socioeconômica. Os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana não absorvem fórmulas regentes da relação de emprego que retirem tal vínculo do patamar civilizatório mínimo afirmado pela ordem jurídica contemporânea. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 328-329)
O parágrafo do artigo sob comento tem por objeto as relações jurídicas que se processam entre as cooperativas de trabalho e aqueles que contratam seus serviços. A cooperativa de trabalho difunde-se pelo País afora. Decorre, esse tipo de associação, que esta tem, como principal finalidade, captar serviços eventuais, de curta duração e distribuí-los equitativamente entre seus filiados.
Estão os repertórios de jurisprudência repletos de litígios entre médicos reunidos em cooperativas e clínicas, ambulatórios e hospitais que utilizam seus serviços. Presume-se ser aleatório o serviço que um cooperado presta a terceiros. Nessa hipótese, o ajuste é entre a cooperativa e o tomador do serviço. Entretanto, se um médico, por exemplo, durante largo período, trabalha num dos supracitados estabelecimentos e em condições caracterizadoras da subordinação, estamos em que aí se estrutura o vínculo empregatício. A lei, que acrescentou o parágrafo ao artigo em estudo, visa, apenas, aos casos de cooperados que realizam trabalho eventual ou de curta duração; interpretá-la de modo diverso, ou literal, é abrir campo para graves deformações incompatíveis com o caráter protetivo da lei trabalhista. V. Portaria n. 925, de 28.9.95, do Ministério do Trabalho, que regula a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de cooperativa de trabalho. (SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 37 e. Atual. e rev. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: Ltr, 2004, p. 299).
7.1 - A cooperativa pode ser uma forma de terceirização, quando a empresa necessita de bens ou serviços prestados por aquela. O parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas na Lei 5764/71. A intenção do legislador foi, portanto, apenas afirmar que também não existe vínculo de emprego entre uma real cooperativa com seus tomadores. Assim, para que haja a prestação de serviços por intermédio da sociedade cooperativa e não exista vinculo de emprego, exige-se que os serviços sejam geralmente de curta duração, de conhecimentos específicos.
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