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Cooperativas irregulares III

6 – Tendo em vista o enunciado 331, do TST, faz-se necessário especificar as diferenças entre Atividade-Meio e Atividade-Fim, e, como se qualificam a relações entre a Tomadora e as cooperativas: A atividade-fim de uma empresa é aquela para qual a empresa foi criada; é o objeto social da empresa; é a finalidade precípua desta, isto é, a ação final, somente com cuja realização se obterá o lucro almejado, em todo o empreendimento empresarial. Já as atividades-meio, embora também possam ser atividades essenciais aos objetivos da empresa, são aquelas que não estão ligadas ao fim para a qual se destina a empresa contratante.

6.1 – CLT, art. 581, § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

6.2 – A atividade-fim do HOSPITAL MED-MÉVIO: “prestação de serviços médico-hospitalares a particulares, conveniados a planos de saúde e poder público, indústria, comércio e toda atividade congênere (do contrato de sociedade civil da tomadora)”.

6.3 – As cooperativas fornecem mão-de-obra para prestar serviços na atividade-fim do HOSPITAL MED-MÉVIO.

6.4 – O mesmo enunciado 331 do TST enumera as formas aceitas de TERCEIRIZAÇÃO.

6.5 -
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
6.6 – A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados desta; transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. Quando não fraudulenta é manifestação de modernas técnicas competitivas.

6.7 – O enunciado 331 do TST não admite contratação de trabalhadores por empresa interposta, excetuando os casos de trabalho temporário, limpeza, vigilância ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. O HOSPITAL MED-MÉVIO utiliza os trabalhadores cooperados para prestar serviços em sua atividade-fim, em caráter permanente (contratos de prestação de serviços anexos), configurando a situação do item I do enunciado 331 do TST: forma-se o vínculo dos trabalhadores diretamente com o tomador dos serviços.
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