1 – JUSSARA laborou para MARIA em sua residência de janeiro de 2000 a dezembro de 2006, como cozinheira, todos os dias da semana. MARIA, empresária do ramo alimentício comercializava diariamente refeições feitas por JUSSARA. Pergunta-se: (a) JUSSARA pode ser considerada empregada doméstica? Fundamente e justifique. (0,5) (b) Empregado doméstico tem direito ao FGTS? Justifique (0,5) e; (c) é possível descontar do empregado doméstico os valores referentes à moradia? Justifique. (0,5)
(c) É vedado ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de moradia, exceto quando esta moradia se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e for acordado expressamente entre as partes.
Ao trabalhador são devidas as verbas trabalhistas. O vínculo empregatício não é devido, pois é necessária a aprovação em concurso público para a contratação respectiva, conforme explicita o enunciado nº 363 do TST, e a C.F..
Não há impeditivo legal para a rescisão. Mesmo que a doença fosse relacionada ao trabalho, a rescisão seria legal. Somente há estabilidade provisória de um (1) ano após o retorno para o empregado que foi afastado pela Previdência Social e recebeu o auxílio-doença acidentário. Ainda assim, se Marcelo estivesse no período de estabilidade provisória, poderia ser demitido, desde que o empregador indenizasse, em dobro, o período estável a cumprir (art. 475 da CLT).
Pergunta-se: com base em quais princípios de direito do trabalho o juiz poderá: (a) desconsiderar os cartões de ponto e condenar em horas extras e; (b) declarar a dispensa imotivada? Explique cada um. (1,0)
O princípio fundamental do Direito do Trabalho, “o princípio de proteção ao trabalhador” desdobra-se em vários outros, dentre os quais:
(a) Princípio da primazia da realidade: A prova meramente formal, como o cartão de ponto, não subsiste perante outras provas, como os testemunhos, que demonstrem que os fatos documentados não correspondem aos verdadeiros acontecimentos.
(b) Princípio “in dubio pro operário”: Na falta de qualquer prova, o juiz deve se manifestar a favor do trabalhador.
(c) É vedado ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de moradia, exceto quando esta moradia se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e for acordado expressamente entre as partes.
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)2 – A prefeitura de São Bernardo do Campo contratou um empregado que prestou serviços de 02/01/01 a 01/02/08. Entretanto, em que pese a presença de todos os elementos fático-jurídico da relação de emprego, a prefeitura não efetuou o registro em carteira e deixou de pagar os salários dos últimos 3 meses de trabalho. Ao ser despedido o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando vínculo empregatício e verbas trabalhistas (férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, depósitos do fundo de garantia, descanso semanal remunerado e seguro desemprego). Pergunta-se: Como juiz, qual seria sua decisão? Fundamente, indicando a posição do TST a respeito. (1,5)
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972).
Ao trabalhador são devidas as verbas trabalhistas. O vínculo empregatício não é devido, pois é necessária a aprovação em concurso público para a contratação respectiva, conforme explicita o enunciado nº 363 do TST, e a C.F..
Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20033 – MARCELO trabalhou para a empresa METALÚRGICA SÃO BERNARDO LTDA. De 21/03/02 a 02/02/09, quando foi despedido sem justa causa. Trabalhava como operador de máquinas, tendo recebido todas as verbas rescisórias corretamente. MARCELO ingressou com ação trabalhista questionando a legalidade da sua rescisão, eis que desde janeiro de 2008 sofre de doença sem relação com o trabalho (câncer de pulmão). A empresa se defendeu alegando que a doença não foi adquirida na empresa, razão pela qual a dispensa foi legal. Como juiz, como você decidiria esta questão? Qual o fundamento e qual o método de interpretação utilizado? Explique cada um. (1,0)
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (TST. Súmula nº 363).
Não há impeditivo legal para a rescisão. Mesmo que a doença fosse relacionada ao trabalho, a rescisão seria legal. Somente há estabilidade provisória de um (1) ano após o retorno para o empregado que foi afastado pela Previdência Social e recebeu o auxílio-doença acidentário. Ainda assim, se Marcelo estivesse no período de estabilidade provisória, poderia ser demitido, desde que o empregador indenizasse, em dobro, o período estável a cumprir (art. 475 da CLT).
... O trabalhador aidético faz jus, independentemente do período de carência, ao auxílio-doença, à aposentadoria pela Previdência Social e ao levantamento do FGTS, sem necessidade da rescisão das normas reguladoras do Fundo, mas inexiste norma que garanta a permanência no emprego com o pagamento dos salários, embora a jurisprudência esteja posicionando-se no sentido de reconhecer o direito à estabilidade. (CARRION, 2006, p. 355).Nesse sentido, a decisão do TST obsta a estabilidade provisória de doença que não se enquadra como doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. (Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943).
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
A C Ó R D Ã OEm outra hipótese, caso MARCELO estivesse em gozo de auxílio-doença, seu contrato seria considerado suspenso e não poderia ter sido demitido.
4.ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DESENVOLVIDA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, ao afastar o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, expressamente consignado que as provas produzidas nos autos não permitiam concluir que a moléstia desenvolvida pelo Reclamante era decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, para infirmar as suas razões de decidir e concluir que houve acidente de trabalho ou doença profissional, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-127/2004-131-04-40.0, em que é Agravante FERNANDO NEUJAHR BUTTOW e Agravado BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A.
R E L A T Ó R I O
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, com lastro na Súmula nº 296 do TST e no art. 896 da CLT (a fls. 160/162). Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista tinha condições de prosperar (a fls. 2/15). Foram apresentadas contraminutas ao Agravo de Instrumento (a fls. 173/176) e contra-razões ao Recurso de Revista (a fls. 176/179), sendo dispensada a remessa d os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.
II - MÉRITO
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
[...]
Assim sendo, não procede o inconformismo obreiro.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOENÇA PROFISSIONAL QUE SE EQUIPARA AO ACIDENTE DE TRABALHO
Quanto à estabilidade provisória, o Regional assim se manifestou (a fls. 130/132): Não cabe a esta Justiça Especializada questionar os benefícios concedidos pelo órgão previdenciário, mormente quando é sabido que o INSS utiliza critérios rígidos para concessão de qualquer benefício. Ademais, os elementos trazidos aos autos levam à convicção de que o autor permanece em auxílio-doença, não havendo qualquer alegação do reclamado em sentido contrário, porquanto em sua defesa e nas próprias contra-razões apresentadas, limita-se a questionar a ausência de nexo causal com a atividade laborativa.
Tal circunstância afasta a pretensão do autor em ver reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91), por doença profissional que a ele se equipare, porquanto, conforme apreciado na sentença, a prova dos autos não corrobora a tese na inicial, tendo em vista a divergência entre os depoimentos prestados (fls. 293/295) e o laudo médico juntado pelo próprio autor (fls.30/31). É verdade que o referido laudo apresenta um relato de todo o desenvolvimento das moléstias sofridas pelo reclamante desde a primeira data em que procurou médico (20/02/2002), devido as lesões na nuca e no dorso das mãos (segundo parágrafo), deixando claro que a enfermidade (câncer) já se manifestava no curso do contrato de trabalho. Contudo, tal laudo esclarece que o quadro depressivo, associado a um quadro de ansiedade, iniciou-se após a cirurgia de 24/04/03 (oitavo parágrafo, fl.30), ou seja, quando o autor não mais trabalhava para o reclamado. Assim, não há falar que a jornada de trabalho exigida pelo reclamado tenha contribuído para o agravamento de seu quadro clínico, razão pela qual não há falar em acidente do trabalho por doença profissional que a ele se equipare, o que afasta a pretensão de reconhecimento ao direito da estabilidade provisório por 12 meses após o retorno do benefício previdenciário, conforme previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na letra d , da cláusula 24ª da Convenção Coletiva do Trabalho de 2002/2003 (fl. 78), bem como toda a pretensão quanto ao pagamento de indenização por dano moral.
O Reclamante aduz que é devida a estabilidade provisória de doze meses, porquanto a sua doença se desenvolveu no curso do contrato de trabalho e é decorrente da excessiva jornada de trabalho. O Recurso trancado veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial (a fls. 151/154).
Inicialmente, tendo a Corte de origem, ao afastar o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, expressamente consignado que as provas produzidas nos autos não permitiam concluir que a moléstia desenvolvida pelo Reclamante era decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, para infirmar as suas razões de decidir e concluir que houve acidente de trabalho ou doença profissional, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Ademais, os paradigmas colacionados não rendem ensejo à admissão do Recurso de Revista, pois inespecíficos. Com efeito, eles apenas preveem o direito à estabilidade provisória em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Assim sendo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 296, I, do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2008.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora. Disponível em < >. Acesso em 28/05/09.
B-4 - Suspensão do contrato. Dissemos que a estabilidade é o limite mais grave ao direito de dispensa. Não é, pois, o único. Assim, o empregador não pode despedir, também, o empregado afastado do emprego em virtude de exigência do serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da Consolidação), como, por igual, não pode fazê-lo durante a sua aposentadoria provisória (art. 475, § 1°). Em tais casos, o contrato fica, por força da lei, suspenso, e a dispensa que se verificar durante a suspensão é nula. De fato, a lei assegura ao empregado a volta ao trabalho e, como é óbvio, um direito assegurado por leia um dos contratantes não pode ser suprimido pela simples vontade da outra parte. (SÜSSEKIND, 2005, p. 368).Em hipótese mais remota, caso a demissão de MARCELO tivesse ocorrido devido à discriminação em relação à sua condição de saúde - a sua doença - a dispensa seria considerada nula pelo TST, ensejando a sua reintegração. Abaixo a decisão do TST nesse sentido:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 15732/2002-900-02-004 – JOÃO DA SILVA trabalhou para a empresa ABC LTDA., de janeiro de 2002 a janeiro de 2009, das 08:00h às 20:00h, com uma hora de intervalo intra-jornada. JOÃO deixou de trabalhar e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. Ao ser citada, a empresa alegou que a rescisão se seu por pedido de demissão e, quanto às horas extras, juntou aos autos cartões de ponto comprovando que o reclamante laborou até as 17:00h. As testemunhas de JOÃO afirmaram que o labor se deu até as 20:00h. Não houve prova da modalidade da dispensa.
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATODISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional determinou a reintegração da Reclamante, considerando discriminatória a sua dispensa, por ser portadora de doença grave. A Reclamada, no recurso de revista, não logrou êxito em demonstrar ofensa a preceito de lei federal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
O Tribunal Regional, acertadamente, dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 3º, IV, e 7º, XXXI, da Constituição Federal, da Lei nº 9.029/95 e da Convenção nº 159 da OIT, considerando discriminatória a dispensa da Reclamante ocorrida logo após a comunicação ao empregador de sua doença.
Nesse contexto, não houve violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 159 do Código Civil de 1916, mas sim observância dos referidos dispositivos, na medida em que o Tribunal "a quo" aplicou-os à hipótese, tendo em vista que, conforme situação fática delineada no acórdão revisando, não resta dúvida do dano moral causado à Autora pela dispensa discriminatória.
[...]
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-15732/2002-900-02-00.7, em que é Recorrente PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COMÉSTICOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRISTOL MYERS SQUIBB BRASIL S.A.)e Recorrida VERA EMÍLIA PRADO DE TULLIO PESSOA RAMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do acórdão às fls. 437-445, complementado à fl. 473, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante para: a)condenar a reclamada a efetuar a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento dos salários, incluindo os prêmios e demais suplementos contratuais devidos, desde o afastamento, como repousos, férias, 13º salários, com reflexos na conta vinculada ao FGTS; b)condenar a reclamada a reparar o dano moral infligido à autora, como postulado na exordial, em valor que ora arbitro em cinquenta por cento do total da condenação referente ao período de afastamento, igualmente atualizado e corrigido, conforme os demais créditos; c) determinar que a reclamada arque exclusivamente com os encargos previdenciários e fiscais; d)determinar a observância, como época de atualização monetária, do mês da efetiva prestação dos serviços (fls. 444-445).
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista[...]
V O T O
1. CONHECIMENTO
[...]
1.1. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR
O Tribunal Regional modificou a decisão de primeiro grau para determinar a reintegração da Reclamante, consignando os seguintes fundamentos, às fls. 440-442,verbis: O pedido formulado objetiva a reintegração no emprego e seus
consectários, desaparelhado de postulação alternativa consistente em indenização.
Os autos revelam que a reclamada, poderosa empresa multinacional voltada para a preservação da saúde e cura das moléstias, que, notoriamente, investe na pesquisa para a melhoria das condições de vida, desviou-se de sua rota para infligir à empregada comum grave dano econômico e moral.
Neste passo acompanho o voto do juiz relator.
Não tem aplicação in casu o artigo 118 da Lei 8213 de 1991 e nem cabe cogitar de sua adoção por analogia. É que o mal que acometeu a demandante não se aproxima da moléstia profissional e o texto legal não teve outro intuito senão proteger o trabalhador vitimado por acidente ou dano causado em razão de seu trabalho.
A reclamante, de outra parte, na fundamentação do pedido e nas razões recursais defende a nulidade da rescisão do contrato diante da farsa do exame demissional. Com efeito, como se vê a fls. 100, não se atendeu o propósito da lei, pois o atestado deveria ter presente o mal que afligia a empregada, revelado a sua empregadora. E causa perplexidade o que mais do que nunca justifica o pedido agora enfrentado ter a dispensa ocorrido logo após a comunicação da doença.
A Constituição veda a discriminação, como se lê no inciso XXXI do art. 7º: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência . Se veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória.
A Lei 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, assegurado o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento.
De outra parte, como lembrou a juíza Wilma Nogueira Vaz da Silva o inciso IV do artigo 3º da Constituição consagra o princípio que veda a discriminação.
Não é tudo. A Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente, conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. A Recomendação 168 da OIT que a complementa, como ensina Arion Sayão Romita, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, Relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego.
A discriminação evidencia-se com o atestado extremamente simplório produzido nas dependências do recorrido.
A indenização compensatória não foi pleiteada.
Diante do exposto acolho o pedido para determinar a reintegração da reclamante em seu emprego, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos, desde o afastamento, como repousos, férias, 13º salários, com reflexos na conta vinculada ao FGTS.
Inconformada, recorre de revista a Reclamada, sustentado, em síntese, em suas razões recursais, que a Reclamante não era detentora de qualquer estabilidade, podendo ser dispensada imotivadamente. Aduz que foram descumpridas as exigências contidas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e decreto regulamentador, tendo em vista não haver reconhecimento da doença profissional. Assevera que no exame demissional não poderia ser constatado qualquer moléstia que não decorresse da atividade laborativa do Empregado, sob pena de violar a sua intimidade. Diz que não se aplica ao caso a Lei nº 9.029/95, e a Reclamante não se respaldou legalmente a fim de ver garantida a sua reintegração. Afirma, por fim, que a Reclamante só não poderia ser dispensada sem justo motivo se o contrato estivesse suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Indica violação dos arts. 444 da CLT, 7º, I, e 5º, II, da Constituição Federal e 460 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ressalta-se de plano a ausência de prequestionamento da matéria à luz dos arts. 444 e 476 da CLT e 7º, I, da Constituição, na medida em que o Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento sobre o tema a atrair, à espécie, o teor da Súmula nº 297 do TST. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é impertinente ao caso, pois restou expressamente consignado no acórdão revisando não se tratar a hipótese dos autos de moléstia profissional.
A alegação da Recorrente de não aplicação da Lei nº 9.029/95, ao caso, circunda o aspecto fático-probatório consistente nos autos, sendo o reexame vedado nesta instância processual, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Não se pode visualizar a indigitada ofensa ao art. 460 do CPC, visto que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal Regional decidiu dentro dos limites da lide, registrando, claramente, no acórdão revisando, a existência de pedido apenas da reintegração no emprego e seus consectários, desaparelhado de postulação alternativa consistente em indenização (fl. 440), sendo a reintegração o que foi deferido.
Impossível cogitar, ainda, da indicada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto o STF já se pronunciou no sentido de só ser possível tal ofensa por via reflexa (Súmula nº 636 do STF).
Do dissenso pretoriano, verifica-se que o primeiro aresto à fl. 479 é convergente com a tese do Tribunal Regional, na medida em que restou expressamente consignado no acórdão revisando não ter o art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplicação ao caso, por não se tratar de moléstia profissional, conforme tese do referido paradigma. O primeiro modelo transcrito à fl. 481 é inespecífico para efeitos da Súmula nº 296, I, pois espelha tese no sentido da falta de amparo legal, e não lacuna da lei, para reintegração no emprego quando o Reclamante é portador do vírus da AIDS, podendo, neste caso, o empregador usar de seu poder potestativo de demitir sem justa causa, situação diversa da dos autos em que há abuso do retrocitado poder.
Os demais arestos, carreados às fls. 479 e 482, desservem ao fim colimado porque não indicam fonte de publicação ou foi juntada cópia autenticada do inteiro teor da decisão, conforme exigência preconizada na Súmula nº 337, I, a, do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
1.2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 442-443, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, modificando a Sentença que não reconhecera a ocorrência de dano moral. Eis os fundamentos, verbis :
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal diz respeito: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Primeiramente, induvidoso que a reclamada sabia do estado de saúde da reclamante, a teor do doc. De fl. 102, bem assim, como fundamentado na sentença, a existência da possibilidade de dispensa anterior à comunicação da enfermidade. Ou seja, havia a intenção preexistente da reclamada em rescindir o contrato de trabalho.
Em segundo, ainda reconhecido pela sentença, a evidente preocupação da reclamante de ver-se alijada do seguro saúde, e por conseguinte, tendo que, se pudesse, arcar com as despesas de hospital, medicamentos e outras, bom como as dificuldades de obtenção de novo emprego.
Ora, não poderia a reclamada ser tão insensível a ponto de perpetrar apressadamente a dispensa da autora, inclusive com indenização do aviso prévio, isto na data em que teve ciência das reais condições da reclamante. A toda evidência, a dispensa decorreu do estado doentio da autora.
Tem feição desumana, imoral até, a dispensa do trabalhador em tais condições, sendo cediço que o portador de câncer está, a priori , quase condenado à morte, porquanto, mesmo após cirurgia reparadora, como no caso, é possível o agravamento da doença, possibilidade agravada pelo abalo psíquico decorrente da situação de desemprego. A manutenção do seguro saúde por apenas um mês é mero paliativo, não podendo ser invocado como justificativa ou atenuante para a dispensa, alegando-se dificuldade financeiras, como informa a sentença, se considerarmos o porte da reclamada.
O dano moral não precisa ser provado, vez que de ordem absolutamente pessoal. Assim, com propriedade a lição de Jorge Pinheiro Castelo (Revista LTr, v. 59-4, p. 488):
Assim, não se pode negar a existência de prejuízo moral à reclamante, portadora de grave enfermidade, ao ser despedida da forma como o foi, ofertando-se-lhe a quimera de um mês de seguro saúde. Data venia, é primário dizer-se apenas, como na respeitável sentença, da angústia que certamente afligiu a autora ... o que, de resto, seria suficiente a caracterizar o dano, naquelas condições.
Do exposto, é credora a reclamante de reparação compensatória pela dor moral sofrida. A reparação, nestes casos, não pode fugir dos parâmetros razoáveis, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito da parte postulante. Outrossim, resta a necessidade de punição exemplar, cujo objetivo é inibir a reiteração de atos idênticos, a relegar ao desamparo portadores de graves males, tais como no presente caso, sem a necessária e exemplar reprimenda.
O ressarcimento moral não se confunde com o valor material, pois aquele não é uma equivalência material entre a lesão e o ressarcimento pecuniário, mas uma compensação pela dor moral.
Condeno pois a reclamada a reparar o dano moral infligido à autora, como postulado na exordial, em valor que ora arbitro em cinquenta por cento do total da condenação referente ao período de afastamento, igualmente atualizado e corrigido, conforme os demais créditos.
[...]
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
[...]
Brasília, 1º de outubro de 2008.
MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA.
Disponível em < >. Acesso em 28/05/09.
Pergunta-se: com base em quais princípios de direito do trabalho o juiz poderá: (a) desconsiderar os cartões de ponto e condenar em horas extras e; (b) declarar a dispensa imotivada? Explique cada um. (1,0)
O princípio fundamental do Direito do Trabalho, “o princípio de proteção ao trabalhador” desdobra-se em vários outros, dentre os quais:
(a) Princípio da primazia da realidade: A prova meramente formal, como o cartão de ponto, não subsiste perante outras provas, como os testemunhos, que demonstrem que os fatos documentados não correspondem aos verdadeiros acontecimentos.
(b) Princípio “in dubio pro operário”: Na falta de qualquer prova, o juiz deve se manifestar a favor do trabalhador.
a) o princípio "in dubio pro operario", que aconselha o intérprete a escolher, entre duas ou mais interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria probatória;
d) o princípio da primazia da realidade, em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade; (SÜSSEKIND, 2005, p. 88).
Ain... Tenho nojo dessa prova!
Na essência, até que ela não é difícil, mas o professor é que pareceu complicado.