Separação de Poderes
Antes de Montesquieu, Locke pensou em três poderes, que na prática resultavam numa bipartição de poderes: os poderes Executivo e Federativo ficavam com o rei, e o Legislativo com o Parlamento.
Segundo o professor Levi, a separação de poderes que vemos hoje em países como o Brasil, não é a mesma que a pensada ou descrita por Montesquieau. A limitação das forças dos poderes não se deve à separação entre eles. Ou seja, não é a separação que traz o equilíbrio, mas há a intenção da neutralização dos poderes. É um reflexo do temor ao Estado Absolutista e sua concentração de poderes.
A neutralização do poder Judiciário possui dois elementos:
1 – Estrutural: Júri, a possibilidade de recusa dos julgadores. O réu deve escolher entre seus pares aqueles que o julgarão. Os nobres não devem julgar burgueses e vice-versa;
2 – Decisório: decisão restrita à lei. Escola da exegese.
A neutralização dos poderes Executivo e Legislativo é prevista na interação entre eles, iniciando o processo com a exclusão dos pobres através do voto censitário.
Ao observar o sistema inglês, que possuía um bicameralismo que representava de um lado, a nobreza, na câmara alta, e de outro a burguesia, na câmara baixa, sugere o bicameralismo francês: a câmara alta deve moderar os excessos da casa popular, refrear as mudanças. Para um funcionamento positivo, ambas as casas devem pender na mesma direção sobre o projeto de lei. Podem aprovar ou rejeitar propostas com legitimidade num bicameralismo igual ou paritário. O Rei, por sua vez, não possui o poder de estatuir, somente o de vetar (absoluto).
Sã esses os três poderes citados no trecho destacado: Rei, câmara alta e câmara baixa (paralisam-se mutuamente).
A moderação do governo surge pela comunhão/partilha dos poderes de estatuir e impedir pelos princípios monárquicos, aristocráticos e democráticos (Rei, câmara alta e câmara baixa). Deverá haver uma coordenação de poderes, pois sem acordo não há decisão, alcançando-se assim, o objetivo de produzir um freio ao Estado.
(da aula do professor José Levi Mello do Amaral Junior).
Antes de Montesquieu, Locke pensou em três poderes, que na prática resultavam numa bipartição de poderes: os poderes Executivo e Federativo ficavam com o rei, e o Legislativo com o Parlamento.
Segundo o professor Levi, a separação de poderes que vemos hoje em países como o Brasil, não é a mesma que a pensada ou descrita por Montesquieau. A limitação das forças dos poderes não se deve à separação entre eles. Ou seja, não é a separação que traz o equilíbrio, mas há a intenção da neutralização dos poderes. É um reflexo do temor ao Estado Absolutista e sua concentração de poderes.
A neutralização do poder Judiciário possui dois elementos:
1 – Estrutural: Júri, a possibilidade de recusa dos julgadores. O réu deve escolher entre seus pares aqueles que o julgarão. Os nobres não devem julgar burgueses e vice-versa;
2 – Decisório: decisão restrita à lei. Escola da exegese.
A neutralização dos poderes Executivo e Legislativo é prevista na interação entre eles, iniciando o processo com a exclusão dos pobres através do voto censitário.
Ao observar o sistema inglês, que possuía um bicameralismo que representava de um lado, a nobreza, na câmara alta, e de outro a burguesia, na câmara baixa, sugere o bicameralismo francês: a câmara alta deve moderar os excessos da casa popular, refrear as mudanças. Para um funcionamento positivo, ambas as casas devem pender na mesma direção sobre o projeto de lei. Podem aprovar ou rejeitar propostas com legitimidade num bicameralismo igual ou paritário. O Rei, por sua vez, não possui o poder de estatuir, somente o de vetar (absoluto).
Sã esses os três poderes citados no trecho destacado: Rei, câmara alta e câmara baixa (paralisam-se mutuamente).
A moderação do governo surge pela comunhão/partilha dos poderes de estatuir e impedir pelos princípios monárquicos, aristocráticos e democráticos (Rei, câmara alta e câmara baixa). Deverá haver uma coordenação de poderes, pois sem acordo não há decisão, alcançando-se assim, o objetivo de produzir um freio ao Estado.
Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que emendem do direito das gentes e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil.MONTESQUIEU, Charles de. O Espírito das Leis, Título original: L´Esprit des lois. 1748.
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter aforça de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos príncipes, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluçõespúblicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.
Todos os cidadãos, nos diversos distritos, devem ter o direito de dar seu voto para escolher seu representante; exceto aqueles que estão em tal estado de baixeza, que se considera que não têm vontade própria.
Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de alguma forma, nulo. Só sobram dois; e, como precisam de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composta por nobres é muito adequada para produzir este efeito.
O corpo dos nobres deve ser hereditário. Ele o é em primeiro lugar por sua natureza; e, aliás, é preciso que possua um grande interesse em conservar suas prerrogativas, odiosas por si mesmas, e que, num Estado livre, devem sempre estar em perigo.
Os grandes estão sempre expostos à inveja, e se fossem julgados pelo povo poderiam estar em perigo, e não gozariam do privilégio que possui o menor dos cidadãos, num Estado livre, que é o de ser julgado por seus pares. Assim, é preciso que os nobres sejam levados não aos tribunais ordinários da nação, e sim a esta parte do corpo legislativo que é composta de nobres.
O poder executivo, como já dissemos, deve participar da legislação com sua faculdade de impedir, sem o que ele seria logo despojado de suas prerrogativas.
Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o corpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo.
Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente. (MONTESQUIEU, livro décimo primeiro).
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