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Estudos

Cooperativas irregulares VIII

16 - CONCLUSÃO
Analisando a relação entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e as cooperativas de trabalho que ela contrata:
a. Não se verificou o atendimento ao princípio da DUPLA QUALIDADE, nem ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA;
b. O parágrafo único do art. 442 da CLT não autoriza a intermediação de mão-de-obra por cooperativa;
c. Não se podem considerar profissionais autônomos: recepcionistas, atendentes, auxiliares de lavanderia, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem;
d. A Terceirização de serviços pode acontecer nas atividades-meio, em vigilância e limpeza, e na atividade-fim em caráter temporário (Enunciado 331 do TST). Não sendo realizada dessa forma, não se caracteriza uma Terceirização legalmente aceita. As atividades das cooperativas são realizadas na atividade-fim da Tomadora em caráter permanente;
e. Estão presentes características da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e salário (art. 3º da CLT);
f. Há somente dois (2) funcionários registrados num hospital que possui pronto-socorro, departamento jurídico, alas para internação, seguranças, várias recepções;
g. São utilizados mais de 200 (duzentos) trabalhadores de forma permanente, conforme informações dos prepostos da empresa.
Sendo assim, os contratos de prestação de serviços das cooperativas devem ser desconsiderados, de acordo com o art. 9º da CLT, pois foram praticados atos que desvirtuam a aplicação dos preceitos desse estatuto (CLT). Fica caracterizada a seguinte situação: os cooperados não estão registrados como empregados da empresa, portanto, o HOSPITAL MED-MÉVIO mantém empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, infringindo o art. 41 da CLT.
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