16 - CONCLUSÃO
Analisando a relação entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e as cooperativas de trabalho que ela contrata:
Analisando a relação entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e as cooperativas de trabalho que ela contrata:
a. Não se verificou o atendimento ao princípio da DUPLA QUALIDADE, nem ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA;Sendo assim, os contratos de prestação de serviços das cooperativas devem ser desconsiderados, de acordo com o art. 9º da CLT, pois foram praticados atos que desvirtuam a aplicação dos preceitos desse estatuto (CLT). Fica caracterizada a seguinte situação: os cooperados não estão registrados como empregados da empresa, portanto, o HOSPITAL MED-MÉVIO mantém empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, infringindo o art. 41 da CLT.
b. O parágrafo único do art. 442 da CLT não autoriza a intermediação de mão-de-obra por cooperativa;
c. Não se podem considerar profissionais autônomos: recepcionistas, atendentes, auxiliares de lavanderia, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem;
d. A Terceirização de serviços pode acontecer nas atividades-meio, em vigilância e limpeza, e na atividade-fim em caráter temporário (Enunciado 331 do TST). Não sendo realizada dessa forma, não se caracteriza uma Terceirização legalmente aceita. As atividades das cooperativas são realizadas na atividade-fim da Tomadora em caráter permanente;
e. Estão presentes características da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e salário (art. 3º da CLT);
f. Há somente dois (2) funcionários registrados num hospital que possui pronto-socorro, departamento jurídico, alas para internação, seguranças, várias recepções;
g. São utilizados mais de 200 (duzentos) trabalhadores de forma permanente, conforme informações dos prepostos da empresa.
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