8 – As características de uma RELAÇÃO DE EMPREGO não podem estar presentes no trabalho de uma verdadeira cooperativa, e em especial: subordinação, pessoalidade e não-eventualidade.
8.1 - Caso contrário, caracteriza-se um contrato de trabalho típico:
8.2 – Da CLT: Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
9 – Subordinação.
9.1 – O empregado será sempre subordinado, ou seja, a prestação de seus serviços se dá mediante controle, fiscalização e disciplina imposta pelo empregador. O cooperado é um autônomo, e como tal não é subordinado a ninguém (seja ao contratante, seja a alguém da própria cooperativa): trabalha com total autonomia e assume os riscos de seu trabalho.
9.2 - Subordinação jurídica:
9.3 – Para se verificar se há ou não a subordinação jurídica (além das entrevistas realizadas):
8.1 - Caso contrário, caracteriza-se um contrato de trabalho típico:
“Contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada” (SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho - Vol. 1 / Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira. 22ª Edição Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho . São Paulo: LTr, 2005. p. 268).
8.2 – Da CLT: Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
9 – Subordinação.
9.1 – O empregado será sempre subordinado, ou seja, a prestação de seus serviços se dá mediante controle, fiscalização e disciplina imposta pelo empregador. O cooperado é um autônomo, e como tal não é subordinado a ninguém (seja ao contratante, seja a alguém da própria cooperativa): trabalha com total autonomia e assume os riscos de seu trabalho.
9.2 - Subordinação jurídica:
“O Direito do Trabalho acabou por consolidar a teoria consoante a qual a principal natureza da subordinação é a jurídica, centrada no modo como o trabalho é prestado. Decorre de um instrumento jurídico denominado contrato de trabalho, em face do qual o empregado não pode recusar o cumprimento de uma ordem do empregador, desde que ela esteja de acordo com suas atribuições contratuais.” (Mauad, Marcelo José Ladeira - Cooperativas de trabalho: sua relação com o direito do trabalho – 2 ed. Ver. e atual. - São Paulo: LTr, 2001. Pág. 136 )
O terceiro requisito é a dependência, que é a palavra empregada pelo art. 3.° da CLT. Na prática, entretanto, costuma-se empregar também a palavra subordinação, que é a mais exata. Subordinação vem do latim sub ordine, estar sob as ordens. Supondo-se que o contrato de trabalho fosse uma moeda. O empregado vê um lado da moeda como subordinação, enquanto o empregador enxerga o outro lado da moeda como poder de direção. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pelo lado do empregador. (MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 9ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009 p. 129).
9.3 – Para se verificar se há ou não a subordinação jurídica (além das entrevistas realizadas):
Critério diferenciador é a intenção das partes quando da realização do contrato. Neste sentido, deve-se observar o objeto da prestação, se é promessa de mero exercício de uma atividade ou promessa de realização de um resultado. No primeiro caso, existe relação empregatícia, no segundo, não. (Sanseverino, Luisa Riva. Curso de Direito do Trabalho. Tradução de Elson Guimarães Gottchalk. São Paulo, LTr, 1976. p. 55 ).9.4 – Dos contratos entre o HOSPITAL MED-MÉVIO e:
a. NEROCOOPER COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS:9.5 – Da análise dos contratos, destacamos: em todos os contratos, há somente promessa de prestação de serviços, sem a estipulação de metas ou resultados.
“2.1) Obriga-se a NEROCOOPER SÃO PAULO, através de seus cooperados autônomos, a prestar serviços descritos nos anexos.”
b. CÉSAR – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE:
“O objeto contratual é a transferência da atividade acessória de apoio ao corpo de enfermagem da CONTRATANTE, desenvolvida por profissionais denominada auxiliares e técnicos de enfermagem à CONTRATADA, que se desenvolverá por seus sócio cooperados.
A CONTRATADA disponibilizará tantos quantos auxiliares e técnicos de enfermagem forem necessários à assistência dos enfermeiros da CONTRATANTE.
Do anexo 1- atividades a serem executadas: Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e técnicos de enfermagem.”
c. ULPIANO-SAÚDE – Cooperativa de Trabalho para Profissionais em Serviços de Saúde:
“O objeto do presente contrato é a prestação de serviços na área de saúde por profissionais associados da CONTRATADA.”
Postar um comentário